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TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001702-55.2023.4.02.5121/RJAUTOR: DECIO CARVALHO ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar, em nome da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas desde a DER (07/06/2022), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC nº 113/2021 e suas alterações. Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, sendo expedida requisição de pagamento no valor das despesas antecipadas no curso do processo, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.
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