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5001702-44.2025.8.13.0627

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São João do Paraíso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5001702-44.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: C. D. J. S. D. V. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por e Cecília de Jesus Soares do Val, menores impúberes representados por sua genitora, Gisele Jesus do Val, por meio de advogada regularmente constituída, em face do assento de nascimento lavrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ninheira/MG. Narram os requerentes, em síntese, que, por ocasião do nascimento de cada um dos menores, o genitor, Joselito Jesus Soares, procedeu ao registro civil incluindo dois sobrenomes de origem paterna — "Jesus" e "Soares" —. Sustenta a representante legal que tal composição contrariou acordo verbal previamente firmado entre os genitores, segundo o qual cada criança receberia apenas um sobrenome de cada linhagem familiar — "Jesus", do pai, e "do Val", da mãe —, de modo que os menores deveriam ter sido registrados como "Kennedy Gabriel Jesus do Val" e "Cecília Jesus do Val". Com base nessa alegação, requerem a retificação dos respectivos assentos de nascimento, com a supressão do sobrenome paterno "Soares". A inicial veio instruída com procuração, certidões de nascimento dos menores, declaração de hipossuficiência econômica e documentos de identificação das partes. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, conforme (ID 10599071752). O Ministério Público, em parecer interlocutório, manifestou-se pela necessidade de citação do genitor Joselito Jesus Soares, na condição de pai registral e cotitular do poder familiar, ante os reflexos diretos que a supressão do sobrenome acarretaria em sua esfera jurídica, conforme (ID 10609728699). Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo determinou a citação do genitor (ID 10668908607). Regularmente citado, o genitor não se habilitou nos autos no prazo legal nem constituiu advogado para representá-lo. Não obstante, a parte autora juntou aos autos termo de anuência subscrito pelo próprio Joselito Jesus Soares, datado de 2 de junho de 2026, no qual declarou, de forma livre e expressa, concordar com o pedido (ID 10690475241). Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, conforme ID 10706919875. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental constante dos autos é suficiente à solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão do sobrenome paterno “Soares” dos assentos de nascimento dos menores e Cecília de Jesus Soares do Val, em razão de alegado ajuste prévio entre os genitores quanto à composição dos nomes. O nome civil constitui direito da personalidade e, embora sujeito, em regra, ao princípio da imutabilidade, este não possui caráter absoluto, admitindo-se sua alteração quando presente justo motivo e preservados a segurança jurídica, a identificação da filiação e os direitos de terceiros. A Lei nº 6.015/1973 prevê, em seu art. 109, a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação dos assentamentos do registro civil, mediante apreciação judicial. No caso, a prova dos autos evidencia a concordância de ambos os genitores com a alteração pretendida. A genitora, Gisele Jesus do Val, representante legal dos menores, afirma que os registros foram realizados em desacordo com o ajuste verbal anteriormente estabelecido entre o casal, segundo o qual os filhos teriam apenas um sobrenome de cada linhagem familiar. O genitor, Joselito Jesus Soares, regularmente citado, anuiu expressamente ao pedido, mediante termo de ID 10690475241, manifestando concordância com a exclusão do sobrenome “Soares”. A anuência de ambos os genitores, aliada à finalidade de adequar os registros à composição nominal pretendida pela família, evidencia justo motivo para a retificação, sobretudo por se tratar de menores de idade e por inexistir controvérsia entre os detentores do poder familiar. A medida, ademais, atende ao melhor interesse das crianças, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalte-se que a alteração não implica supressão da filiação ou da ancestralidade paterna. Os menores permanecerão identificados pelo sobrenome “Jesus”, de origem paterna, e “do Val”, de origem materna, de modo que a exclusão do sobrenome “Soares” não compromete a identificação da filiação nem a segurança do registro civil. Também não se verifica nos autos qualquer indício de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros decorrente da alteração pretendida. Assim, presentes justo motivo, anuência de ambos os genitores, preservação da filiação e ausência de prejuízo a terceiros, mostra-se juridicamente cabível a retificação dos assentos de nascimento, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a retificação dos registros de nascimento de e de CECÍLIA DE JESUS SOARES DO VAL, lavrados pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Ninheira/MG, a fim de que seja suprimido o sobrenome "SOARES" dos nomes dos requerentes, passando eles a constar, respectivamente, como "KENNEDY GABRIEL JESUS DO VAL" e "CECÍLIA JESUS DO VAL". Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Ninheira/MG para cumprimento da determinação. Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João do Paraíso

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