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5001702-30.2026.4.03.6703

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde

    PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001702-30.2026.4.03.6703 AUTOR: MOACIR PAULO DAPARE ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CASTILHO - SP378673 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação promovida por MOACIR PAULO DAPARE inicialmente em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do Estado de São Paulo e do Município de Bernardino de Campos, objetivando o fornecimento do medicamento oncológico Venetoclax (Venclexta®) 400 mg/dia para o tratamento de leucemia mieloide aguda (CID10 C92.0). Alegou que recebeu diagnóstico em 2022 de leucemia mielomonocítica crônica (LMMC) associada à síndrome mielodisplásica, tendo se submetido tratamento com Azicitidina, por aproximadamente dois anos. Não houve resposta clínica satisfatória, verificando-se a progressão da doença para leucemia mieloide aguda, razão pela qual se submeteu a tratamento com o medicamento Luspatercepte, obtido por ordem judicial nos autos n. 5000445-89.205.4.03.6125. Entretanto, apresentou nova progressão da doença, necessitando interromper aquele tratamento. Diante da falha terapêutica e do agravamento do quadro clínico, o médico assistente prescreveu o tratamento com o medicamento ora requerido, em associação com Azacitidina, como terapia indispensável ao controle da progressão da doença. Aduziu que o medicamento é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Contudo, argumentou que o medicamento é de alto custo, razão pela qual é incapaz de custear o tratamento de modo particular. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para o imediato fornecimento do tratamento. Juntou documentos. A ação foi distribuída em 17/07/2026. No mesmo dia, este Juízo proferiu decisão (id 594655883) em que foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à petição inicial para que, entre outras determinações, a parte autora comprovasse o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso e o prévio requerimento administrativo pelo meio adequado. Houve pedido de dilação de prazo (id 599028262), ocasião em que a parte autora apresentou requerimento administrativo formulado via e-mail à Diretoria Regional de Saúde (DRS) de Marília, na data de 21/07/2026, cuja resposta enviada em 22/07/2026 afirmava a necessidade de complementação dos documentos apresentados (id 599028268). Devidamente deferida a dilação de prazo (id 599086556), a parte autora apresentou novo pedido de dilação de prazo, (id 602906929), apresentando, para tanto, a resposta enviada pela DRS – Marília, datada de 03/09/2026, segundo a qual a complementação documental realizada em 03/09/2026 havia sido encaminhada para análise, conforme protocolo (id 602906934). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. A inicial deve ser indeferida. De fato, intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais (id 594655883), a parte autora não demonstrou o pagamento, tampouco requereu dilação de prazo para essa finalidade. Assim, de rigor o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege. P.R.I. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026.

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