2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5001702-02.2019.8.24.0028/SC APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (RÉU) ADVOGADO(A): ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO (OAB DF052698) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) APELADO: ADELIA ZENATO ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.