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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001701-70.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ANA ISABEL SANTOS FERRAZ CPF: 128.117.796-20 e outros RÉU: JOAQUIM DA SILVEIRA CPF: 338.294.208-97 e outros DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o exequente apresentou planilha de atualização do débito, na qual incluiu verba correspondente a honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com fundamento na segunda parte do art. 523, §1º, do CPC. Contudo, a inclusão da referida verba mostra-se indevida. Isso porque os presentes autos tramitam perante o Juizado Especial Cível, sendo necessário observar as peculiaridades do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado nº 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) dispõe: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Assim, embora seja possível a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, quando preenchidos os requisitos legais, não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a segunda parte do dispositivo, referente à fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Tal entendimento decorre da incompatibilidade dessa verba com o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, que possui disciplina própria quanto aos encargos processuais e honorários advocatícios. A jurisprudência igualmente reconhece a impossibilidade de inclusão da referida verba no âmbito dos Juizados Especiais: "RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO APÓS O PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º CPC. HONORÁRIOS INDEVIDOS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA." (TJ-PR - Recurso Inominado nº 00025754720248160089, 1ª Turma Recursal, Rel. Melissa de Azevedo Olivas, julgado em 11/11/2024). Ressalte-se, ainda, que não se mostra possível promover a atualização apenas do valor total originalmente devido, sem considerar a evolução dos valores já adimplidos no curso da demanda. Isso porque, caso o exequente pretenda atualizar monetariamente a obrigação como um todo, deverá igualmente observar a atualização dos valores já pagos, realizando a correspondente compensação no saldo remanescente. A atualização do débito deve refletir a realidade financeira da obrigação, considerando tanto o montante ainda pendente quanto os valores que já ingressaram na esfera patrimonial do credor. Admitir a atualização exclusiva do valor integral da dívida, sem a atualização e abatimento dos pagamentos realizados, implicaria fazer incidir encargos sobre valores que já não compõem o saldo devedor, ocasionando cobrança superior à efetivamente devida. Tal procedimento configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, pois permitiria ao credor receber quantia superior àquela efetivamente necessária à satisfação do crédito. Assim, caso o exequente pretenda manter a atualização do débito até a presente data, deverá apresentar cálculo que observe a evolução integral da obrigação, com a atualização dos valores pagos e sua posterior dedução do saldo devedor. Ante o exposto, DETERMINO que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando: a) a atualização apenas do saldo efetivamente remanescente; b) a atualização e dedução dos valores eventualmente pagos no curso da execução; c) a exclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do art. 523, §1º, do CPC, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Apresentada a nova planilha, TORNEM os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis