Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001701-34.2018.4.03.6183 AUTOR: ADILSON ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO ADILSON ALVES, qualificado na inicial, ajuizou em 19/02/2018 a presente ação, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, postulando (ID 4620566): (a) o reconhecimento, como exercidos em condições especiais, dos períodos de 09/11/1987 a 30/09/1990 e 01/10/1990 a 02/04/1991 (Persico Pizzamiglio S.A.), 02/01/1992 a 06/07/1994 (Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.), 03/09/1996 a 13/08/1999 (GP — Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda.), 14/12/1999 a 25/06/2007 (Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.) e 26/06/2007 a 10/11/2016 (Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial Ltda.), com a respectiva averbação; (b) a concessão de aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), com DIB na data do requerimento administrativo — DER de 23/02/2017, NB 42/176.546.946-2; (c) subsidiariamente, a conversão dos períodos especiais em comuns e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com o cômputo das contribuições vertidas no curso da lide, nos termos do art. 493 do CPC. Sustenta que os períodos junto à Persico Pizzamiglio e à Ifer foram laborados sob exposição a ruído e a agentes químicos (óleo solúvel e querosene) e que os períodos de vigilante são especiais por periculosidade, com ou sem porte de arma de fogo. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.191,55 e requereu a gratuidade da justiça. Gratuidade inicialmente deferida (ID 4901925). Citado, o INSS ofertou contestação (IDs 5040787 e 5040930), na qual (i) impugnou a gratuidade; (ii) alegou "impossibilidade jurídica do pedido", ao argumento de que o autor permanece em atividade tida por especial, o que atrairia a vedação do art. 57, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.213/91; e (iii) no mérito, sustentou a insuficiência da prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Juntou extrato previdenciário (ID 5040948). Réplica no ID 11088692 e especificação de provas no ID 11089540, com reiteração do pedido de perícia técnica indireta. A produção de prova pericial foi indeferida pelas decisões de IDs 13585061 e 31543578, ao fundamento de que a prova técnica é supletiva e de que foram juntados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de todas as empregadoras. Não houve insurgência. Acolhida a impugnação do INSS, foi revogada a gratuidade da justiça (ID 22480546). O agravo de instrumento nº 5025900-11.2019.4.03.0000 foi desprovido pela E. 8ª Turma do TRF da 3ª Região (Rel. Des. Fed. Newton De Lucca), com trânsito em julgado certificado (IDs 39120910, 42724364). As custas iniciais foram recolhidas (IDs 26328072/26328074). O feito foi suspenso, sucessivamente, por força do Tema 1.031 do C. STJ (ID 42837185) e do Tema 1.209 da repercussão geral do E. STF (ID 252266655, art. 1.037, § 8º, do CPC). Publicado em 04/03/2026 o acórdão do RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), os autos foram reativados (ID 582583540) e, na sequência, remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (IDs 584063833 e 586917361). É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é exclusivamente documental e a prova pericial foi motivadamente indeferida, sem impugnação da parte, operando-se a preclusão. Os autos estão instruídos com os Perfis Profissiográficos Previdenciários de todos os vínculos controvertidos e com a íntegra do processo administrativo NB 42/176.546.946-2 (ID 4620619). Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 2. Das questões preliminares 2.1. Gratuidade da justiça. A matéria está definitivamente resolvida nestes autos: a impugnação do INSS foi acolhida (ID 22480546), o agravo de instrumento nº 5025900-11.2019.4.03.0000 foi desprovido e a decisão transitou em julgado (ID 42724364). Não há o que rediscutir, tendo o autor recolhido as custas iniciais. 2.2. "Impossibilidade jurídica do pedido". A alegação não vinga. Em primeiro lugar, a possibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição da ação no sistema do CPC/2015. Em segundo lugar, a vedação dos §§ 6º e 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não obsta a concessão do benefício, mas apenas a percepção simultânea de aposentadoria especial e de labor em condições nocivas, conforme a tese firmada pelo E. STF no Tema 709 (RE 791.961/PR): a data de início do benefício é a do requerimento administrativo, cessando o pagamento apenas se, implantado o benefício, verificar-se a permanência ou o retorno ao labor especial. Rejeito a preliminar. 2.3. Prescrição. Ajuizada a ação em 19/02/2018, com DER em 23/02/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). De todo modo, a questão resta prejudicada em face do desfecho adotado. 3. Do mérito — do regime jurídico do tempo especial O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor (tempus regit actum), na seguinte sequência: até 28/04/1995 (véspera da Lei nº 9.032/95): admite-se o enquadramento por categoria profissional (Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79) ou pela exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a comprovação de habitualidade e permanência; de 29/04/1995 a 05/03/1997: exige-se a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, de modo habitual e permanente, por formulário próprio, dispensado o laudo técnico, salvo para o agente ruído; a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97): exige-se laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou documento equivalente (PPP). Quanto ao agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) — orientação consolidada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694) e refletida na Súmula 29 da AGU. Registre-se, ainda, que: o PPP extemporâneo é apto à comprovação do labor especial (Súmula 68 da TNU), sobretudo quando a empregadora declara a inexistência de alteração de layout ou das condições de trabalho; a exigência de indicação da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO — com medição da exposição ao longo de toda a jornada — somente é oponível a períodos posteriores a 19/11/2003 (Tema 174 da TNU; STJ, Pet 9.059/RS), sendo idôneas, para os períodos anteriores, as medições pontuais por decibelímetro; a informação de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial quando o agente nocivo é o ruído (Tema 555 do STF, ARE 664.335/SC); a conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,4, é devida independentemente da época do labor (STJ, Tema 546), preservado o tempo cumprido até 13/11/2019 por força do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 4. Da análise dos períodos controvertidos 4.1. Persico Pizzamiglio S.A. — 09/11/1987 a 30/09/1990 e 01/10/1990 a 02/04/1991 — RECONHECIDO O PPP acostado ao processo administrativo (ID 4620619, págs. 28/29), emitido em 14/10/2016 e subscrito por representante legal da empresa, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (CREA 0601162660-SP), consigna: Período Fator de risco Intensidade Técnica 09/11/1987 a 30/09/1990 Ruído (F) 86,70 dB(A) Decibelímetro — medição junto ao ouvido 09/11/1987 a 30/09/1990 Óleo solúvel (Q) N.A. Inspeção do local de trabalho 01/10/1990 a 02/04/1991 Ruído (F) 88,00 dB(A) Decibelímetro — medição junto ao ouvido 01/10/1990 a 02/04/1991 Querosene (Q) 98,0 mg/m³ NIOSH 1550 Os níveis de pressão sonora superam o limite de 80 dB(A) vigente à época, o que basta ao enquadramento pelo código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. A recusa administrativa fundou-se exclusivamente na anotação, no campo 15.5, de técnica de medição tida por inadequada ("técnica para medição de ruído e químico anotada erradamente"; ID 4620619, pág. 53). O óbice não subsiste: como visto, a exigência de aferição pela NHO-01, com registro da metodologia empregada, somente alcança períodos posteriores a 19/11/2003, de modo que a medição por decibelímetro é plenamente idônea para o labor prestado entre 1987 e 1991. Ademais, tratando-se de período anterior à Lei nº 9.032/95, dispensa-se a demonstração de habitualidade e permanência. Sendo suficiente o agente físico ruído, fica prejudicada a análise dos agentes químicos apontados (óleo solúvel e querosene), estes sim descritos de forma genérica quanto à composição. Reconhece-se, portanto, a natureza especial do período de 09/11/1987 a 02/04/1991 (3 anos, 4 meses e 26 dias). 4.2. Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda. — 02/01/1992 a 06/07/1994 — INCONTROVERSO O PPP (ID 4620619, págs. 32/33) registra exposição a ruído contínuo de 91,5 dB(A), igualmente acima do limite de 80 dB(A) então vigente. A anotação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade (Tema 555 do STF). Anote-se que o próprio INSS já reconheceu administrativamente este intervalo como especial: o parecer técnico da Perícia Médica Federal o alocou entre os "períodos enquadrados", pelo código 1.1.6 do Anexo 3 (ID 4620619, pág. 52), e o resumo de cálculo de tempo de contribuição registra o lançamento "CÓDIGO ANEXO 1.1.6 — ENQUADRADO", com conversão para 3 anos, 6 meses e 7 dias (ID 4620619, pág. 56). Não há, quanto a este ponto, pretensão resistida. Ainda assim, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, fica declarada a natureza especial do período, sem que disso decorra sucumbência do réu. 4.3. Períodos de vigilante — 03/09/1996 a 13/08/1999, 14/12/1999 a 25/06/2007 e 26/06/2007 a 10/11/2016 — NÃO RECONHECIDOS A causa de pedir, quanto a estes três intervalos, é exclusivamente a periculosidade inerente à atividade de vigilante — o risco à integridade física decorrente de assaltos e agressões, com ou sem porte de arma de fogo. É o que retratam os formulários: GP — Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. (ID 4620619, págs. 35/36): campo 15 preenchido unicamente com o fator de risco "Assalto", tipo "M" (mecânico), sem qualquer intensidade ou técnica de aferição; a empresa declara, no campo de observações, a inexistência de relatório de avaliação de riscos ambientais para a função de vigilante no período; Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. (ID 4620619, págs. 39/40): campo 15 (exposição a fatores de risco) inteiramente em branco; a profissiografia descreve apenas "risco de ferimentos e/ou morte causado por disparo de arma de fogo, armas brancas e vários tipos de agressões físicas e psicológicas", qualificando-os expressamente como "agentes mecânicos (risco de acidentes)"; Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial Ltda. (ID 4620619, págs. 42/43): único fator de risco declarado é ruído de 54,9 dB(A), muito abaixo de qualquer dos limites de tolerância aplicáveis. Ora, todos os intervalos são posteriores a 28/04/1995, o que afasta, de plano, o enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e Súmula 26 da TNU), restrito ao labor anterior à Lei nº 9.032/95. Resta, pois, apenas a tese da periculosidade, e esta foi definitivamente rejeitada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.368.225/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.209, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/02/2026, acórdão publicado no DJe de 04/03/2026), em que se deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e se firmou a seguinte tese vinculante: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." O precedente, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, assenta que os vigilantes não integram os órgãos de segurança pública constitucionalmente previstos e que nem o porte de arma de fogo nem a percepção de adicional de periculosidade bastam à caracterização da especialidade, reafirmando a orientação já adotada no Tema 1.057. A superveniência dessa tese suplanta o entendimento anteriormente firmado pelo C. STJ no Tema 1.031, invocado pelo autor na petição de ID 123412584. Sublinhe-se, por fim, que os PPPs das três empregadoras não indicam exposição a qualquer agente físico, químico ou biológico em intensidade superior aos limites legais. O único agente ambiental efetivamente medido, o ruído no vínculo com a Verzani & Sandrini, situa-se em 54,9 dB(A). Não há, portanto, fundamento autônomo capaz de sustentar o enquadramento por via diversa da periculosidade. Improcedem os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/1996 a 13/08/1999, 14/12/1999 a 25/06/2007 e 26/06/2007 a 10/11/2016. 5. Da repercussão do reconhecimento sobre os benefícios postulados 5.1. Aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91) Somados os únicos intervalos reconhecidos como especiais — Período Empregadora Tempo 09/11/1987 a 02/04/1991 Persico Pizzamiglio S.A. 3 a, 4 m, 26 d 02/01/1992 a 06/07/1994 Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda. 2 a, 6 m, 7 d TOTAL 5 a, 11 m, 3 d — o autor reúne pouco menos de 6 (seis) anos de tempo especial, muito aquém dos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. O pedido principal é, pois, manifestamente improcedente. 5.2. Aposentadoria por tempo de contribuição (pedido alternativo) Na via administrativa, o INSS apurou, até a DER de 23/02/2017, 27 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição (ID 4620619, pág. 56), montante que já contempla a conversão do período especial da Ifer (3 a, 6 m e 7 d). O acréscimo decorrente da conversão do período ora reconhecido (Persico Pizzamiglio) corresponde a 40% de 3 anos, 4 meses e 26 dias, ou seja, aproximadamente 1 ano, 4 meses e 11 dias, elevando o total a cerca de 29 (vinte e nove) anos na data do requerimento, insuficientes para os 35 anos exigidos. Também não se cogita de aposentadoria proporcional: em 16/12/1998 o autor contava apenas 9 anos, 9 meses e 6 dias de contribuição, de modo que o pedágio do art. 9º da EC nº 20/98 conduziria a exigência muito superior ao tempo disponível, além de não implementada a idade mínima de 53 anos (o autor nasceu em 21/03/1969). Por fim, ainda que se cogitasse da reafirmação da DER (Tema 995 do C. STJ), a conclusão não se altera: computadas as contribuições até 13/11/2019 (véspera da EC nº 103/2019), o total alcançaria aproximadamente 31 anos e 8 meses, o que não satisfaz nenhuma das regras de transição dos arts. 15 a 20 da Emenda — todas a exigir 35 anos de contribuição para o segurado do sexo masculino, sendo certo que a regra do pedágio de 50% (art. 17) pressupunha faltarem, naquela data, no máximo 2 anos para os 35; após a EC nº 103/2019, a aposentadoria programada exige 65 anos de idade para o homem (art. 19), requisito não implementado pelo autor, hoje com 57 anos. Improcede, portanto, também o pedido alternativo. 5.3. Da averbação Remanesce ao autor o direito ao reconhecimento e à averbação do tempo especial, com a respectiva conversão, para aproveitamento futuro, o que se defere. 6. Da tutela provisória Fica prejudicado o pedido de antecipação de tutela, ante a improcedência dos pedidos de concessão de benefício. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) RECONHECER como exercido em condições especiais, prejudiciais à saúde, o período de 09/11/1987 a 02/04/1991, laborado junto a PERSICO PIZZAMIGLIO S.A., por exposição habitual ao agente físico ruído em níveis de 86,70 dB(A) e 88,00 dB(A), e CONDENAR o INSS a proceder à sua averbação nos assentamentos do autor, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4 (art. 70 do Decreto nº 3.048/99); (b) DECLARAR, por incontroverso e já reconhecido na via administrativa, o caráter especial do período de 02/01/1992 a 06/07/1994 (IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA.), mantida a averbação já efetivada pela autarquia; (c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 03/09/1996 a 13/08/1999 (GP — Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda.), 14/12/1999 a 25/06/2007 (Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.) e 26/06/2007 a 10/11/2016 (Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial Ltda.), em observância à tese firmada no Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225/RS); (d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria especial e, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, por não implementados os requisitos legais em nenhum marco temporal considerado. Sucumbência. Considerando que o autor decaiu da parcela substancialmente maior de sua pretensão, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para o réu (art. 86, caput, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), a serem suportados pelas partes na proporção acima, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Revogada em definitivo a gratuidade da justiça (ID 22480546, mantida no AI nº 5025900-11.2019.4.03.0000, com trânsito em julgado), a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor não fica sujeita à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Custas. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, reembolsar ao autor 20% (vinte por cento) das custas por este adiantadas (ID 26328074), na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SãO PAULO, 7 de setembro de 2026. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta