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5001700-97.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001700-97.2026.4.04.7102/RSIMPETRANTE: VIACAO MONTENEGRO S A ADVOGADO(A): GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO (OAB RS079210) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança pleiteada para declarar o direito da impetrante de utilizar o crédito tributário habilitado no PAF nº 11000.720092/2024-40 na compensação dos débitos que possui em parcelamento ativo e/ou inscritos em dívida ativa da União, até o limite do crédito, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento do valor das custas adiantadas neste processo, devidamente atualizadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita a reexame necessário. Todavia, fica dispensada a remessa em caso de haver expressa manifestação da União - Fazenda Nacional declarando seu desinteresse em recorrer, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região1. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

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