Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001700-49.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO HILARINO DA SILVA CPF: 484.295.116-87 RÉU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A CPF: 08.279.191/0001-84 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GERALDO HILARINO DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., MAGAZINE LUIZA S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Narra a parte autora, em síntese, que em 28 de fevereiro de 2024 adquiriu na loja física da segunda ré (Magazine Luiza, Loja 482, Arcos/MG) um aparelho celular Samsung Galaxy A15 4G 128GB pelo valor de R$ 1.299,06, parcelado em 18 prestações mensais de R$ 93,82, conforme nota fiscal eletrônica nº 000.075.242. Na mesma oportunidade, contratou Seguro de Garantia Estendida Original junto à terceira ré (Cardif do Brasil), Bilhete nº 111602668, pelo prêmio de R$ 389,70 acrescido de IOF de R$ 26,78, totalizando R$ 416,48, com cobertura de reparo vigente de 28/02/2025 a 28/02/2028. Após aproximadamente dez meses de uso, o aparelho passou a apresentar estufamento da bateria, tendo sido encaminhado à assistência técnica autorizada Samsung (Global Express, Uberlândia/MG) em 09/01/2026, via Sedex Reverso providenciado pela seguradora. O produto retornou em 26/01/2026 com novo defeito (superaquecimento de tela), sem solução do vício original. Diante da persistência dos problemas, o autor reenviou o aparelho em 09/02/2026, que retornou em 26/02/2026 acompanhado do Parecer Técnico V27, no qual a assistência técnica concluiu por suposto contato com líquido/umidade, negando a cobertura da garantia. O período total de permanência do produto na assistência técnica foi de 34 dias. A seguradora Cardif negou cobertura ao sinistro T1963859 em 24/02/2026. O autor registrou reclamações perante o Procon Municipal de Arcos/MG sem êxito. Ao final, requer a restituição dos valores pagos pelo produto e pelo seguro, a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. A petição inicial veio acompanhada de documentos — 10655537580. A petição inicial foi distribuída em 31/03/2026. A tutela provisória de urgência foi indeferida — 10663826825. Regularmente citadas, as rés compareceram à audiência de conciliação designada para 18/05/2026 e apresentaram contestações. A CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A — 10679192670 — sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura foi correta e fundamentada em laudo técnico que constatou oxidação por contato com líquido, hipótese expressamente excluída do contrato, sendo o dano de natureza estética e não funcional. A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. — 10679907408 — arguiu ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, sustentando a validade do Parecer Técnico V27 e o descabimento dos danos morais. A MAGAZINE LUIZA S/A — 10680464539 — suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade por ser mero veículo de divulgação do produto. Todas as rés juntaram documentos. O autor apresentou impugnação às contestações — 10680609313. Na audiência de conciliação realizada em 18/05/2026, não houve acordo. As partes declararam não haver mais provas a produzir e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide — 10682722358. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, suscitada pela Magazine Luiza com fundamento no Enunciado 54 do FONAJE, sob a alegação de necessidade de realização de perícia técnica complexa, rejeito-a. A competência do Juizado Especial Cível não é afastada pela mera alegação de complexidade técnica, mas sim pela efetiva necessidade de prova pericial para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, os autos estão instruídos com prova documental suficiente para o julgamento da lide — nota fiscal, bilhete de seguro, comprovantes de envio e retorno da assistência técnica com datas precisas, parecer técnico, histórico interno de SAC e resposta administrativa ao PROCON. Ademais, e de forma decisiva, todas as partes, incluindo a própria Magazine Luiza, requereram expressamente o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação de 18/05/2026, declarando não haver mais provas a produzir — 10682722358. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido pelas próprias partes. MÉRITO A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é destinatário final do produto e do serviço de seguro; a Samsung responde como fabricante; a Magazine Luiza, como comerciante-vendedora e representante de seguro; e a Cardif, como prestadora do serviço securitário. Aplica-se, portanto, integralmente o regime protetivo do CDC, com responsabilidade objetiva dos fornecedores. A controvérsia central reside em saber se o vício apresentado pelo aparelho celular decorre de falha de fabricação — hipótese que atrai a responsabilidade solidária das rés — ou de uso inadequado pelo consumidor — hipótese que, se comprovada, afastaria essa responsabilidade nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC. No que tange à existência do vício e à não sanação no prazo legal, a prova documental é robusta e incontroversa. Os comprovantes de postagem e as declarações de conteúdo demonstram que o aparelho permaneceu na assistência técnica por 34 dias no total (17 dias no 1º envio + 17 dias no 2º envio), superando o prazo máximo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, sem que o vício fosse sanado. Mais do que isso, a própria Samsung reconhece expressamente em sua contestação — 10679907408 — que no primeiro atendimento (OS 4174918831) foi "identificado defeito relacionado à bateria, sendo realizado o procedimento de troca da peça". Essa confissão é de suma relevância: a fabricante admite que havia vício no produto, consistente em defeito na bateria, que demandou substituição da peça. O histórico interno de SAC da Magazine Luiza — 10680463692 — corrobora esse dado, registrando que a solução indicada no primeiro atendimento (protocolo T1953859) era "NECESSÁRIO A TROCA DA BATERIA". Quanto à causa do defeito identificado no segundo envio, as rés sustentam que o Parecer Técnico V27 — 10679200248 — demonstra uso em desacordo com o manual, por suposto contato com líquido/umidade. Contudo, esse documento não possui aptidão probatória suficiente para afastar a responsabilidade das fornecedoras, por diversas razões que se expõem a seguir. Primeiramente, o documento é genérico em sua fundamentação. A conclusão limita-se a afirmar a existência de "manchas visíveis indicando contato com líquido e/ou umidade", sem identificar qual componente específico foi afetado, qual o tipo e a extensão do suposto contato, e, sobretudo, sem estabelecer nexo causal entre as supostas manchas e o defeito reclamado pelo consumidor no segundo envio (superaquecimento de tela). A seção "Possíveis causas" utiliza linguagem padronizada e genérica, sem análise individualizada do caso concreto. Em segundo lugar, o foi enviado à assistência técnica em 09/01/2026 com defeito de bateria estufada, retornou em 26/01/2026 com novo defeito (superaquecimento de tela), e foi reenviado em 09/02/2026. O intervalo entre o retorno do primeiro reparo e o segundo envio foi de apenas 14 dias. Nesse curto período, o autor recebeu o aparelho já com novo defeito — diverso do original —, o que levanta fundada dúvida sobre se o suposto contato com líquido, caso tenha ocorrido, não se deu no âmbito da própria intervenção técnica realizada no primeiro reparo. Essa hipótese não pode ser descartada, e as rés não produziram qualquer prova que a afaste. Em terceiro lugar, o laudo foi produzido unilateralmente pela Global Express Assistência Técnica Ltda., empresa integrante da cadeia de fornecimento da Samsung, com vínculo direto de interesse no resultado da análise, sem qualquer participação ou ciência prévia do consumidor durante o procedimento. Trata-se de prova produzida sem contraditório, o que compromete sua idoneidade para fins de exclusão da garantia legal. Nesse contexto, o ônus de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor competia às rés, tanto pela regra geral do art. 12, §3º, do CDC — que exige prova da excludente de responsabilidade pelo fornecedor —, quanto pela aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabível diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica em relação às fornecedoras, que detêm acesso exclusivo aos instrumentos de diagnóstico e ao histórico completo das intervenções realizadas no produto. As rés não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus, limitando-se a apresentar o mesmo laudo unilateral que, pelos vícios já apontados, não possui força probatória suficiente para afastar a responsabilidade solidária que lhes é imposta pelo art. 18, caput, do CDC. Reconhecido o vício de qualidade e a não sanação no prazo legal, o autor faz jus às alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, entre as quais optou pela restituição imediata da quantia paga. No que tange à responsabilidade solidária das três rés, não há dúvida quanto à sua configuração. A Samsung responde como fabricante do produto viciado. A Magazine Luiza responde como comerciante-vendedora, nos termos do art. 18, caput, do CDC, que não comporta a excludente de responsabilidade por ela invocada — a tese de que seria "mero veículo de divulgação" do produto é incompatível com o regime de solidariedade expressamente previsto no diploma consumerista. Acresce-se que a Magazine Luiza atuou também como representante de seguro da Cardif, conforme expressamente consignado no Bilhete de Seguro nº 111602668 — 10679209298 —, tendo recebido comissão de 65% do prêmio pago pelo consumidor pela intermediação do contrato que posteriormente foi negado. A Cardif, por sua vez, responde como prestadora do serviço de seguro contratado para garantir o produto. A negativa de cobertura do sinistro T1963859 foi indevida: o defeito originário (estufamento de bateria) manifestou-se em janeiro de 2026, dentro da vigência exclusiva da cobertura da seguradora (28/02/2025 a 28/02/2028); a exclusão contratual invocada não foi comprovada por laudo técnico idôneo, conforme exigido pelo próprio item 6.3.1 do Bilhete de Seguro; e a cláusula de exclusão, por ser restritiva de direitos, deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Reconhecido o direito do autor à restituição da quantia paga com fundamento no art. 18, §1º, II, do CDC, impõe-se definir o destino do contrato de seguro de garantia estendida e do prêmio pago. O contrato de seguro celebrado entre o autor e a Cardif é funcionalmente dependente do contrato de compra e venda: foi celebrado no mesmo ato, na mesma loja, por indicação da própria vendedora; tem como objeto exclusivo a cobertura do produto adquirido, identificado pelo número de série; sua vigência inicia-se exatamente após o término da garantia do fabricante; e seu limite máximo de indenização corresponde ao valor do produto registrado na nota fiscal. Resolvido o contrato de compra e venda com devolução do produto e restituição do preço, o contrato de seguro perde completamente sua causa — não há mais bem a ser garantido. Manter o contrato de seguro em vigor após a devolução do produto privaria o consumidor do prêmio pago sem qualquer contraprestação, configurando enriquecimento sem causa da seguradora. A extinção do contrato de seguro por perda superveniente do objeto, com restituição integral do prêmio, é, portanto, consequência necessária da resolução do contrato principal. Independentemente desse fundamento, a própria Cardif inadimpliu sua obrigação contratual ao negar indevidamente a cobertura do sinistro T1963859, com base em laudo técnico imprestável, sem realizar perícia própria e independente, em violação ao item 6.3.1 do próprio Bilhete de Seguro, que lhe impunha o ônus de comprovar a exclusão por laudo técnico idôneo. Configurado o inadimplemento da seguradora, o autor tem direito à resolução do contrato com restituição integral do prêmio pago (R$ 416,48), nos termos do art. 47 do CDC. Por ambos os fundamentos — coligação contratual e inadimplemento da seguradora —, a restituição do prêmio é medida que se impõe. Quanto aos danos materiais, são devidos em favor do autor no valor total de R$ 1.715,54, correspondente à soma do valor do produto (R$ 1.299,06) e do valor do seguro de garantia estendida, incluído o IOF (R$ 416,48), ambos integralmente comprovados pelos documentos acostados aos autos — 10655540030 e 10679209298. Quanto à declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, o pedido é procedente. Reconhecido o direito à restituição integral dos valores pagos pelo produto e pelo seguro, as parcelas vincendas do financiamento contratado junto à Luizacred/Itaú para pagamento do produto e do seguro tornam-se inexigíveis, sob pena de enriquecimento sem causa das rés. Resolvidos os contratos principais, desaparece a causa das obrigações financeiras deles decorrentes. Quanto aos danos morais, o pedido é improcedente. Embora a situação vivenciada pelo autor seja objetivamente desconfortável e tenha gerado prejuízo patrimonial de monta, a análise dos fatos não revela lesão a direito da personalidade de intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável. Em toda a extensão da petição inicial — 10655537580 — e da impugnação às contestações — 10680609313 —, o autor não narrou qualquer episódio concreto de constrangimento, humilhação ou exposição pública; não descreveu situação específica em que a privação do aparelho lhe causou prejuízo além do patrimonial, como isolamento, impossibilidade de comunicação em situação de urgência ou comprometimento de atividade laborativa; não juntou qualquer prova de repercussão extrapatrimonial, como laudo médico, declaração ou testemunho. Os argumentos apresentados para fundamentar o dano moral — privação de bem essencial, frustração com a assistência técnica, "jogo de empurra" entre as empresas, continuidade das cobranças e necessidade de recorrer ao PROCON — descrevem, em sua essência, as consequências patrimoniais e o iter de inadimplemento contratual, sem demonstrar lesão autônoma à esfera extrapatrimonial do autor. A condição de idoso e aposentado, embora relevante para fins de prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova, não transforma automaticamente o dano patrimonial em dano moral na ausência de prova de lesão extrapatrimonial específica. O caso concreto traduz-se em vício de produto com negativa de garantia e inadimplemento contratual — situação que, por si só, não ultrapassa a esfera do dano patrimonial já reconhecido e integralmente reparado pelo presente julgado. O pedido de danos morais é, portanto, julgado improcedente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR as rés SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., MAGAZINE LUIZA S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 1.715,54 (mil setecentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, sendo R$ 1.299,06 referentes ao valor do produto e R$ 416,48 referentes ao prêmio do seguro de garantia estendida e IOF, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) DECLARAR a extinção do contrato de seguro de garantia estendida (Bilhete nº 111602668) por perda superveniente do objeto, em razão da resolução do contrato de compra e venda, bem como a inexigibilidade das parcelas vincendas do financiamento contratado junto à Luizacred/Itaú referentes ao produto e ao seguro objeto desta ação, determinando-se a imediata suspensão de qualquer cobrança a esse título, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.