Publicações do processo

5001700-22.2026.8.25.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSE · Central Plantonista do 1º Grau - Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001700-22.2026.8.25.0040/SE AUTOR: CLAUDICEA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GENILSON INOCENCIO DA CRUZ (OAB SE009556) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDICEA RIBEIRO DOS SANTOS em face de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que, em 02/09/2026, adquiriu, por intermédio da plataforma digital da primeira requerida, bilhetes aéreos para o itinerário Aracaju/SE – Presidente Prudente/SP (com conexões em Salvador e São Paulo/Congonhas), voos a serem integralmente operados pela segunda requerida na data de 06/09/2026 (reserva nº 406019357100 / localizador GOL YLDULR). Aduz que efetuou o pagamento no valor de R$ 1.863,00 mediante cartão de crédito de sua própria titularidade e que a respectiva nota fiscal foi emitida em seu nome. Todavia, ao ser expedido o voucher, constatou-se que o bilhete foi emitido em nome de terceira pessoa (Sirlei de Souza Antunes), cujos dados constavam previamente salvos em sua conta na referida plataforma, em virtude de compra anterior. Sustenta que jamais houve intuito de transferir ou ceder a passagem a terceiro, tratando-se de equívoco no ambiente virtual de compra quando da vinculação do passageiro ao bilhete. Relata que tentou solucionar a questão administrativamente perante ambas as rés (solicitações Decolar nº CD-547991 e CD-548124; protocolos GOL nº 27995698 e 27996876), contudo não obteve êxito na retificação cadastral. Diante da iminência do horário de embarque e por se tratar de pessoa idosa, pugna, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para compelir as requeridas a efetuarem a imediata alteração da titularidade do bilhete ou autorizarem o seu embarque nos trechos contratados. Juntou procuração e documentos comprobatórios. É o breve relatório. Passo a decidir. A atuação jurisdicional em regime de Plantão Judiciário é medida excepcional, destinada exclusivamente ao atendimento de demandas que reclamam solução inadiável, sob pena de perecimento do direito ou dano irreparável, conforme disciplinado pela Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normativos locais deste Tribunal. A Resolução nº 71 de 31 de março de 2009, visando à promoção da objetividade e clareza aos jurisdicionados e advogados que venham a se utilizar dos serviços judiciários em regime de Plantão Judicial, promoveu a padronização das matérias e hipóteses que poderão ser apreciadas em sede de Plantão Judiciário. Neste sentido, convêm colacionar o art. 1º da Resolução nº 71 do CNJ, que assim verbera: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. §3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Note-se que a alínea “g” do aludido dispositivo é categórica ao condicionar a atuação no âmbito dos Juizados Especiais às expressas e restritas hipóteses antecedentes. Tratando-se de demanda que versa sobre típica controvérsia de consumo, eminentemente patrimonial e afeta a direitos disponíveis, não se divisa excepcionalidade apta a suplantar a distribuição ordinária. A eventual perda da viagem ou descompasso contratual, resolve-se no plano indenizatório por perdas e danos materiais e eventuais danos morais na via processual adequada, não caracterizando o perecimento de direito fundamental (como vida, liberdade ou saúde) indispensável à provocação do regime extraordinário de plantão. Ademais, admitir o processamento de demandas comuns de consumo sob o regime de plantão representaria indevida burla ao juiz natural e à ordem cronológica de distribuição, sobrecarregando uma estrutura vocacionada exclusivamente a hipóteses de crise jurídica gravíssima. No caso em apreço, a análise perfunctória dos autos revela que a pretensão não preenche os requisitos do plantão judiciário, não se enquadrando nas hipóteses restritas de sua competência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de apreciar os pedidos contidos na presente petição, por não ser matéria de plantão judicial, com base na Resolução nº 71/2009 do CNJ. Remetam-se os autos à distribuição regular no primeiro dia útil subsequente, para apreciação pelo Juízo Natural competente. Intime-se a parte autora acerca desta decisão, através do advogado. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.