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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001699-84.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: MARIA DO CARMO CHAVES BONCKHORNY (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO REQUIAO MENEZES SANTOS (OAB RJ137030) ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DA EC 136/2025 QUANTO AO CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de embargos de declaração do INSS (evento 83, EMBDECL1), por meio do qual requer a reforma do dispositivo de decisão monocrática referendada (evento 76, DESPADEC1) quanto aos consectários da condenação que lhe foi imposta, o que não teria sido objeto de pronunciamento por esta Turma Recursal. Aduziu, em suma, que, com a revogação do dispositivo constitucional especialmente direcionado a fixar o índice legal para a correção e mora dos débitos fazendários, a partir da EC n. 136/2025, deve-se aplicar, quanto aos juros, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Assevera que: Esta Turma Recursal já apreciou a questão, que é objeto de inúmeros recursos de igual teor, tendo entendido pela adoção da metodologia atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de atualização dos valores em atraso envolvendo causas previdenciárias: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS FEITAS PELA EMPRESA TOMADORA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. OMISSÃO DA EC 136/2025 QUANTO AO CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRF2, RCIJEF 5000567-77.2024.4.02.5119, 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relatora para Acórdão STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO , julgado em 25/06/2026) Incorporo como razões de decidir os fundamentos que constaram do voto da relatoria do supracitado acórdão: Quanto aos consectários legais, o artigo 3º da EC 136/2025, citado pelo recorrente, que deu nova redação ao artigo 3º da EC 113/2021, dispõe: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Como se vê, a EC 136/2025 deixa uma lacuna no que se refere à atualização dos valores anteriores à expedição do requisitório, deixando de estabelecer o índice aplicável a tanto, o que, a nosso sentir, não autoriza a repristinação da legislação anterior. Destaco que a EC 136/2025, ao alterar o artigo 3º da EC 113/2021, não só modificou o índice de atualização das condenações da Fazenda Pública, como também a fase de aplicação nos novos critérios, na medida em que determinou a atualização monetária dos requisitórios com base no IPCA a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. Sendo assim, esta Turma Recursal entende por bem adotar a metodologia atualmente aplicada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de atualização dos atrasados, conforme orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, firmada pela Nota Técnica nº 2/2025: A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. Importante acrescentar, ainda, a atualização que foi feita no Manual de Cálculos da Justiça Federal após as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.419, objeto da Resolução CJF n. 990/2026, com fundamento na Nota Técnica n. 1/2026. A nova edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal passou a estabelecer, para as causas previdenciárias e no que tange ao período após setembro/2025, em suma, a utilização do INPC para a correção monetária, e da taxa SELIC com dedução do INPC para os juros de mora. Para as causas envolvendo benefícios assistenciais, após setembro/2025, aplica-se a mesma metodologia para correção monetária e juros de mora, apenas substituindo-se o INPC pelo IPCA (Tema n. 905/STJ) (Res_CJF_990/2026). Sob esta perspectiva, observa-se que não subsiste o interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, segue os mesmos parâmetros constantes do recurso do INSS. Diante do exposto, submeto a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, nos termos do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ. Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial. Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. Sem condenação em honorários advocatícios. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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