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Tribunal
CJF
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5001699-59.2024.4.03.6343/SP
REQUERENTE: LINDOMAR SANTOS PAUFERRO
ADVOGADO(A): ANA PAULA ROCA VOLPERT (OAB SP373829)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da possibilidade de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do portador de moléstia profissional.
É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que:
Sendo assim, não há evidências de perda auditiva induzida por ruído ocupacional.
A perda auditiva não gera comprometimento funcional, não havendo incapacidade para o trabalho.
4 Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que:
• O Periciado é portador de perda auditiva leve unilateral;
• Não há evidências de perda auditiva induzida por ruído ocupacional;
• A perda auditiva não gera comprometimento funcional, não havendo incapacidade
para o trabalho.
5. O fato de ter sido, eventualmente, reconhecida a existência de moléstia profissional em outros autos não vincula este juízo, e tampouco a União, que não foi parte na reclamatória trabalhista. A produção da prova pericial deve seguir o rito previsto na legislação, cujas regras tem como centro a observância do contraditório, que foi plenamente observado nestes autos.
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.