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5001699-59.2024.4.03.6343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5001699-59.2024.4.03.6343/SP REQUERENTE: LINDOMAR SANTOS PAUFERRO ADVOGADO(A): ANA PAULA ROCA VOLPERT (OAB SP373829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da possibilidade de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do portador de moléstia profissional. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que: Sendo assim, não há evidências de perda auditiva induzida por ruído ocupacional. A perda auditiva não gera comprometimento funcional, não havendo incapacidade para o trabalho. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • O Periciado é portador de perda auditiva leve unilateral; • Não há evidências de perda auditiva induzida por ruído ocupacional; • A perda auditiva não gera comprometimento funcional, não havendo incapacidade para o trabalho. 5. O fato de ter sido, eventualmente, reconhecida a existência de moléstia profissional em outros autos não vincula este juízo, e tampouco a União, que não foi parte na reclamatória trabalhista. A produção da prova pericial deve seguir o rito previsto na legislação, cujas regras tem como centro a observância do contraditório, que foi plenamente observado nestes autos. Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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