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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001699-49.2026.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: JOSE ARINO MACHADO
ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA CARDIAS (OAB RS095996)
DESPACHO/DECISÃO
SISBAJUD
Observado o disposto no art. 854 do CPC, autorizo a equipe de cumprimento/URCAJUD a proceder na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pelo exequente, de forma reiterada, por 30 dias (modalidade "teimosinha"), restando o feito no aguardo da resposta.
Decorrido o prazo, venham os resultados, que:
a) se POSITIVA ou PARCIALMENTE POSITIVA para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive, para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, bem como para os fins legais do art. 16, inc. III, da LEF, se for o caso, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do CPC.
Ainda, neste caso, registre-se, desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) se NEGATIVA a ordem de bloqueio, pela ausência de valores ou pela ÍNFIMA quantia bloqueada, desde logo será liberada.