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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001699-39.2026.8.24.0016/SC EXEQUENTE: SERRARIA STOCKMANN LTDA ADVOGADO(A): SABRINA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC068588) ADVOGADO(A): VANESSA JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC071713) DESPACHO/DECISÃO 1. Sem prejuízo da tentativa de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, defiro o pedido de inclusão da restrição de transferência sobre o veículo VW/SAVEIRO CL 1.6 MI, placa IHO9E25, a fim de se evitar a alienação do bem a terceiros. Cumpra-se via Renajud. 2. Sendo inexitoso ou insuficiente o bloqueio Sisbajud, defiro, desde já, a penhora do veículo VW/SAVEIRO CL 1.6 MI, placa IHO9E25. 2.1. Proceda-se à inserção da restrição de penhora, via Renajud, e lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos. 2.2. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na remoção (CPC, art. 840, § 1º). 2.3. Havendo requerimento, defiro, desde já, a expedição de mandado de remoção do bem, a ser cumprido no endereço da parte executada ou outro indicado pela parte exequente, intimando-se a parte executada sobre a penhora e avaliação. Ausente interesse na imediata remoção, deverá ser providenciada apenas a intimação da parte executada. O bem removido deverá ser depositado em mãos da parte exequente, se assim for requerido, a qual será nomeada como depositária (artigo 840, § 1º, do CPC), ressalvada a hipótese do § 2º do art. 840 do CPC. Por ocasião da remoção, deverá ser certificado o estado em que se encontra(m) o(s) bem(ns), inclusive com informação sobre a quilometragem. 2.4. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me os autos conclusos. 2.5. Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para indicar a forma de expropriação pretendida, em 10 dias. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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