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5001699-39.2019.8.21.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001699-39.2019.8.21.0090/RS EXEQUENTE: VALDECI ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): SABRINA CARMONA GALVÃO DE LIMA (OAB RS110800B) ADVOGADO(A): EDUARDA ROSA ZOLET (OAB RS111424) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VALDECI ANTONIO DE SOUZA em face de LAUCIR LUIS DAROLD. Sustenta o exequente que o executado, LAUCIR LUIS DAROLD, detém em sua posse o veículo Escort, placas IIL8G97, estando registrado em nome de César Donadello. É o breve relato. Decido. Conforme certidão acostada ao evento 38, DOC1, documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, verificou-se que o veículo indicado à penhora encontra-se registrado em nome de César Donadello, terceiro estranho à presente demanda. Além disso, não há elementos suficientes que demonstrem a efetiva transferência da propriedade ou da posse do bem ao executado, razão pela qual não se aplica, ao caso, a regra prevista no art. 1.267 do Código Civil. Dessa forma, ausente comprovação de que o veículo integra o patrimônio do executado, mostra-se inviável o deferimento da medida constritiva pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo Ford Escort, placas IIL8G97. Intime-se a parte exequente para que diga como pretende prosseguir, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham aos autos conclusos para análise.

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