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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001699-39.2019.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: VALDECI ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): SABRINA CARMONA GALVÃO DE LIMA (OAB RS110800B)
ADVOGADO(A): EDUARDA ROSA ZOLET (OAB RS111424)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VALDECI ANTONIO DE SOUZA em face de LAUCIR LUIS DAROLD.
Sustenta o exequente que o executado, LAUCIR LUIS DAROLD, detém em sua posse o veículo Escort, placas IIL8G97, estando registrado em nome de César Donadello.
É o breve relato. Decido.
Conforme certidão acostada ao evento 38, DOC1, documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, verificou-se que o veículo indicado à penhora encontra-se registrado em nome de César Donadello, terceiro estranho à presente demanda.
Além disso, não há elementos suficientes que demonstrem a efetiva transferência da propriedade ou da posse do bem ao executado, razão pela qual não se aplica, ao caso, a regra prevista no art. 1.267 do Código Civil.
Dessa forma, ausente comprovação de que o veículo integra o patrimônio do executado, mostra-se inviável o deferimento da medida constritiva pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo Ford Escort, placas IIL8G97.
Intime-se a parte exequente para que diga como pretende prosseguir, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham aos autos conclusos para análise.