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TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5001699-31.2026.8.24.0051/SC EMBARGANTE: ALCENIR SALVI ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) EMBARGANTE: ERVATEIRA NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação embargos à execução ajuizada por ALCENIR SALVI e ERVATEIRA NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte embargante requereu, entre outros pedidos, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. É o relatório do necessário. Decido. 2. O juízo, a pedido do embargante, pode atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (artigo 919, §1º, do CPC/2015). Nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sendo eles: (I) requerimento do embargante; (II) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e; (III) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes (REsp n. 1.846.080/GO). No caso, sem maiores delongas, tais requisitos não foram preenchidos. Isso porque, como visto, a parte embargante se limitou a requerer de maneira genérica a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, não tendo demonstrado elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisito II), apesar de garantido o juízo (requisito III). 3. Dessa forma, RECEBO os embargos à execução sem a atribuição do efeito suspensivo, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida. 4. Certifique-se acerca do ajuizamento dos presentes embargos nos autos da execução, caso a distribuição ainda não tenha sido nela noticiada. 5. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta (CPC, art. 920, I). 6. Juntada a resposta ou decorrido o prazo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
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