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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001699-25.2025.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: EDINALDO OLIVEIRA CPF: 154.747.886-14 e outros SENTENÇA Vistos… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Edinaldo Oliveira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Narra a exordial acusatória que, no dia 30 de junho de 2025, por volta das 15h, na Rua Amazonas, nas proximidades da Escola Estadual Mestre João Silvério, Bairro São Geraldo, no município de Itamarandiba/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano. Consta que o réu conduzia a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa PYW-2882, cor vermelha, realizando manobra exibicionista (equilibrando-se em apenas uma roda). A denúncia foi recebida em audiência. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação (os Policiais Militares Marcos Vinícius Soares de Jesus e Honor Muniz Gusmão) e duas testemunhas arroladas pela defesa (Matheus Vinícius Neves Silva e Pedro Vitor Neves Silva), bem como foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, destacando a higidez dos depoimentos policiais e as contradições nas falas das testemunhas defensivas. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos arguindo, preliminarmente, a rejeição da denúncia por atipicidade da conduta e ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, destacando a ausência de prova de perigo concreto e a inexistência de testemunhas civis que corroborassem a versão policial. Os antecedentes criminais do réu foram devidamente atualizados, conforme determinado por este Juízo. É o breve relatório. Decido. 1. Das Preliminares (Ausência de Justa Causa e Atipicidade da Conduta) A Defesa pleiteia a rejeição da denúncia sob o argumento de que falta justa causa para a ação penal e que a conduta imputada é atípica, pois não haveria comprovação de perigo concreto de dano. Tais teses não merecem prosperar. Conforme já adiantado por este Juízo no início da Audiência de Instrução e Julgamento, a verificação do trajeto do réu, a presença de risco nas proximidades da escola e a ocorrência ou não de perigo concreto constituem matéria de mérito. A justa causa, compreendida como o lastro probatório mínimo para deflagrar a ação penal, encontra-se perfeitamente consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2025-030359188-001, lavrado pelos agentes públicos no calor dos fatos. A denúncia descreveu de forma clara e objetiva a conduta delituosa, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. 2. Do Mérito A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, consubstanciado no Boletim de Ocorrência nº 2025-030359188-001, bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria, de igual modo, é induvidosa, recaindo de forma segura sobre o réu. Em juízo, o Policial Militar Marcos Vinícius foi categórico ao afirmar que a guarnição estava em frente à Escola Estadual Mestre João Silvério quando avistou o réu no cruzamento da Rua São Paulo com a Rua Amazonas. A testemunha afirmou que o réu conduzia a motocicleta "empinando, em uma roda, e em alta velocidade". Ressaltou ainda que o local é "perto de escola e bem movimentado", e que havia transeuntes na via. No mesmo sentido, o Policial Militar Honor Muniz Gusmão (Cabo Gusmão) corroborou integralmente a dinâmica fática, asseverando que visualizaram o réu em alta velocidade executando a manobra popularmente conhecida como "grau" (equilibrando-se em uma roda só). Afirmou que, ao realizarem o acompanhamento, o réu parou próximo a uma barbearia, momento em que foi procedida a abordagem. É cediço na jurisprudência que a palavra dos policiais militares, quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo porque gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos tivessem a intenção de incriminar o réu injustamente. Sobre a validade probatória dos depoimentos policiais em face das escusas apresentadas pela defesa, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado: EMENTA: ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (...) Diante da existência de provas inequívocas da autoria e materialidade delitivas do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, não há como acolher o pedido de absolvição formulado pela defesa. - A frágil esquiva do acusado não deve prevalecer sobre a palavra segura de agentes públicos, quanto mais se as declarações dos policiais militares encontram respaldo em outras evidências dos autos. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.036350-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) A Defesa tentou infirmar a narrativa policial por meio das testemunhas Matheus e Pedro Vitor. Contudo, seus depoimentos apresentam fragilidades e incoerências. Matheus, amigo e ex-empregador do réu, afirmou que estava descendo a Rua Amazonas e viu o réu passando devagar. No entanto, admitiu que "não deu pra ver de longe" o momento exato da abordagem, evidenciando que sua visão periférica dos fatos era limitada. Pedro Vitor, por sua vez, afirmou que estava saindo de casa de moto e conversou com o réu quando este chegou. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, as testemunhas defensivas confirmaram que o réu transpôs o cruzamento da Rua São Paulo com a Rua Amazonas. A alegação defensiva de que a rua estava vazia cai por terra diante da própria presença de Matheus e Pedro Vitor no local, o que atesta a circulação de pessoas na via. Além disso, o fato ocorreu às 15h38 de um dia útil, nas proximidades de uma escola estadual, local presumidamente movimentado. Para a configuração do delito previsto no art. 311 do CTB, exige-se o perigo concreto de dano. No presente caso, o perigo restou cabalmente demonstrado pelas circunstâncias fáticas exaustivamente provadas nos autos: trafegar em alta velocidade, empinando a motocicleta (reduzindo drasticamente a capacidade de frenagem e desvio de obstáculos), no cruzamento de vias e nas proximidades de uma instituição de ensino. A ausência de qualificação formal de pedestres civis no Boletim de Ocorrência não afasta o perigo concreto presenciado e atestado pelos agentes de segurança pública. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que o crime em comento se perfaz exatamente com a demonstração conjugada da condução perigosa nos locais especificados e a consequente geração de perigo de dano real, requisitos que foram integralmente preenchidos: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. (...) ARTIGO 311 DO CTB. CONDENAÇÃO DEVIDA. (...) Resta caracterizada a infração prevista no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, quando comprovado haver o réu trafegado em velocidade incompatível com a segurança, onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0411.14.003358-9/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2018, publicação da súmula em 01/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 306 E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL (...) SEGUNDO DELITO - ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, POR VIAS ESTREITAS, GERANDO PERIGO DE DANO (...) A existência de provas seguras acerca da prática do crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, consubstanciadas, principalmente, na confissão e na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.20.001831-9/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) Importa frisar que "o delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro exige, além do perigo de dano, que o agente conduza veículo automotor em alta velocidade nos locais especificados no tipo penal" (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.365850-7/001). No caso vertente, todos esses pressupostos foram identificados: a alta velocidade incompatível, a manobra exibicionista, o perigo de dano e o local especificado (proximidades de instituição de ensino). Destarte, as provas carreadas aos autos são robustas e suficientes para alicerçar um decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou em aplicação do princípio in dubio pro reo. I. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDINALDO OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 311, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). II. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1. Das circunstâncias judiciais (para o réu Edinaldo Oliveira): Culpabilidade: A presente circunstância tem a finalidade de apurar a reprovação social da conduta praticada pelo agente criminoso. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando a censurabilidade já inerente ao delito de trânsito em questão. Maus antecedentes: Aqui é analisada a existência de condenações penais anteriores. A CAC atesta a existência de condenação transitada em julgado nos autos 0004621-03.2020.8.13.0325. Contudo, existindo apenas esta anotação apta a configurar reincidência, ela será utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o indesejado bis in idem, permanecendo esta circunstância judicial neutra. Conduta Social: A conduta social é analisada a partir da participação do sujeito em seu meio. Não havendo informações desabonadoras concretas nos autos, a circunstância permanece neutra. Personalidade: Diz respeito aos aspectos intrínsecos do agente. No caso, não há laudos ou elementos aprofundados para valoração negativa da personalidade do agente. Motivo: Mote que justifica a prática do crime. Os motivos estão atrelados à conduta de direção perigosa nas proximidades de escola, o que já é punido pelo próprio tipo penal. A circunstância não justifica exasperação extra. Circunstâncias do crime: Trata-se do modus operandi. O crime ocorreu em via pública durante patrulhamento, sendo contingência absorvida pelo próprio contexto do fato narrado. Consequências do crime: Refere-se à projeção do crime após a sua prática. Não houve desdobramentos de maior gravidade (como danos patrimoniais ou lesões), mantendo-se a circunstância neutra. Comportamento da vítima: Circunstância judicial neutra e que não demanda maior valoração, visto que a coletividade (vítima) em nada contribuiu para a prática delitiva. Agravantes e atenuantes: Em relação ao réu, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Reconheço, contudo, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme CAC anexada aos autos que atesta condenação anterior definitiva (autos 0004621-03.2020.8.13.0325). Referida anotação será utilizada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. Causas de aumento e de diminuição: No caso dos autos, não há causa de aumento ou diminuição da pena para o delito. A) Do Crime do art. 311 do CTB Primeira Fase: Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. Segunda Fase: Reconheço a agravante da reincidência, majorando a pena em 1/6 (um sexto), elevando a reprimenda para 07 (sete) meses de detenção. Não há atenuantes. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. Considerando a imposição do preceito secundário do art. 311 c/c art. 292, ambos do CTB, aplico cumulativamente a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, guardando a devida proporcionalidade com a pena corporal. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, em virtude da condição de reincidente do réu (art. 33, §2º, "b" ou "c" contrario sensu, e §3º, do CP, c/c Súmula 269 do STJ). É viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e de reincidência não específica (condenação anterior por tráfico de drogas), sendo a medida socialmente recomendável (art. 44, §3º, do CP). Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser revertida em favor de entidade com destinação social fixada pelo Juízo da Execução. DETERMINAÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a análise de eventual isenção pelo Juízo da Execução Penal. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva. Oficie-se ao TRE/MG para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se ao DETRAN/MG e ao CONTRAN acerca da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 295 do CTB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquive-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
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