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5001699-24.2021.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001699-24.2021.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: AGROPECUARIA EXCLUSIVA LTDA CPF: 03.213.102/0001-83 VISTOS, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10730420222) em face da sentença de ID 10709056711, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por AGROPECUÁRIA EXCLUSIVA LTDA. e julgou extinta a presente Execução Fiscal, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão na sentença, sustentando que houve reconhecimento da procedência do pedido/cancelamento do débito, o que atrairia a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC (redução da verba honorária pela metade). Subsidiariamente, pugna pela aplicação das faixas do art. 85, § 3º, do CPC ou fixação por equidade. A executada/embargada apresentou contrarrazões (ID 10735720502), pugnando pelo desprovimento dos embargos diante da ausência de vícios no julgado e do manifesto caráter infracional da pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A alegação do Estado de Minas Gerais de que teria havido "reconhecimento voluntário da procedência do pedido" não encontra respaldo nos autos. A extinção da presente execução fiscal operou-se em razão da perda de exigibilidade do título decorrente de pronunciamento judicial definitivo proferido na Ação Anulatória nº 5001747-17.2020.8.13.0112, demanda na qual o Estado ofereceu resistência e esgotou as vias recursais. Ademais, quando instado a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada nestes autos, o embargante permaneceu inerte, não praticando qualquer ato voluntário de cancelamento da CDA ou renúncia ao crédito que autorizasse a benesse do art. 90, § 4º, do CPC. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, aplicando estritamente a regra do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de causa cujo valor é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos. Trata-se do patamar mínimo legalmente previsto, sendo incabível a alteração pretendida ou a fixação por apreciação equitativa, dada a existência de proveito econômico perfeitamente mensurável. Nesse contexto, resta evidente que o embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do julgado por via inadequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a sentença de ID 10709056711. P.R.I. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

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