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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001698-79.2019.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES
ADVOGADO(A): FREDERICO HILGEMANN BERNER (OAB RS124203)
ADVOGADO(A): Álex Sandro Herold (OAB RS038892)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA JASPER DOS SANTOS (OAB RS093029)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) está previsto na Lei n.º 9.613/98, alterada pela Lei n.º 13.964/19, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos.
Conforme consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ1, o sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
Ainda, quanto ao conteúdo das informações disponibilizadas pelo CCS-BACEN, o CNJ informa que:
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Desta forma, o sistema CCS-BACEN fornece apenas informações a respeito de relacionamentos dos clientes com as instituições financeiras, ou seja, a titularidade de contas para as quais a empresa agravada realiza transferência de valores, e não possibilita a consulta à existência de eventuais valores passíveis de constrição, fato este que torna a medida inócua para os fins da presente execução.
Assim, indefiro o pedido de oficiamento ao sistema CCS-BACEN.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.