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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001698-74.2025.8.21.0080/RS AUTOR: PAULO CESAR BIANCHETTI ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: OCEANIC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): MARCELLA PEREIRA DOMINGUES (OAB GO055971) DESPACHO/DECISÃO Paulo César Bianchetti opôs embargos de declaração (evento 48, EMBDECL1) contra a sentença proferida (evento 43, SENT1), alegando omissão quanto aos valores pagos no curso do processo. Sustenta que a sentença fixou a restituição em R$ 13.203,00, mas teria sido silente em relação às parcelas eventualmente desembolsadas após o ajuizamento da ação. A ré apresentou contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), pugnando pelo não conhecimento ou pelo improvimento dos embargos. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Quanto ao mérito, a pretensão recursal merece acolhimento. A sentença condenou a ré a restituir "integralmente ao autor os valores pagos", porém fixou o montante em R$ 13.203,00, valor correspondente aos pagamentos realizados até a data da petição inicial. Os extratos de histórico de pagamento dos contratos OP-0002338-33 e OP-0002339-11 (evento 28, EXTR4 e evento 28, EXTR5), juntados pela própria ré, registram pagamentos realizados após o ajuizamento da ação. Há, portanto, omissão concreta: o dispositivo da sentença fixou valor inferior ao que a própria fundamentação autoriza, deixando de contemplar parcelas cujo pagamento está comprovado nos autos. Não se trata de revisão de mérito, mas de integração da decisão para que o dispositivo corresponda à fundamentação. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para integrar a sentença, esclarecendo que o montante a ser restituído abrange todos os valores efetivamente pagos pelo autor até a data desta decisão. No mais, mantém-se a sentença em todos os seus termos.
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