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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001697-71.2019.8.21.0057/RS REQUERENTE: MAURICIO GUADAGNIN PIVA ADVOGADO(A): MAURICIO GUADAGNIN PIVA (OAB RS120038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração (evento 357, doc1) Considerando que os embargos de declaração (evento 357, DOC1) objetivam a modificação da decisão, pois buscam alterar a declaração de "inexistência de semoventes" para reconhecer que há indícios documentais de rebanho a ser apurado na prestação de contas, intimo a parte embargada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os embargos, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Do alvará requerido pelo inventariante (evento 364, doc1) O inventariante dativo, MAURÍCIO GUADAGNIN PIVA, requereu a expedição de alvará no valor de R$ 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais), com caráter urgente. O Ministério Público, no evento 366, DOC1, não se opôs ao pedido, condicionando-o apenas à prestação de contas. Deferido o pedido. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do inventariante, no valor de R$ 2.470,00, para os dados bancários por ele indicados, mediante prestação de contas, conforme parecer ministerial do evento 366, DOC1. Com urgência. 3. Do mandado de verificação (evento 336, doc1, item 2.2) A decisão do evento 336, DOC1 determinou a expedição de mandado de verificação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça nos imóveis rurais arrendados, a fim de certificar o exercício da posse e o tipo de plantação existente em toda a extensão das propriedades, diante de indícios de que as áreas estariam sendo destinadas a culturas diversas das declaradas nos contratos. Caso o mandado de verificação ainda não tenha sido cumprido, determino sua imediata expedição e cumprimento prioritário, devendo o Oficial de Justiça certificar: (a) quem exerce a posse sobre cada área arrendada; e (b) qual a cultura agrícola efetivamente implantada na totalidade das propriedades, indicando se há plantio de batata, soja ou qualquer outra cultura. 4. Do ofício ao silo bocchi (evento 336, doc1, item 5) A decisão determinou a expedição de ofício ao Silo Bocchi para que, no prazo de 15 dias, informasse sobre a existência dos grãos indicados na planilha juntada no evento 101, DOC7, e, na hipótese de subsistência dos depósitos, fosse comunicada a titularidade dos grãos ao espólio de SEBASTIÃO HERMÍNIO NUNES HOFFMANN (CPF: 027.570.010-00), vedada a comercialização sem autorização judicial. Determinou-se ainda que o ofício requisitasse a cotação da soja nos meses de maio dos anos de 2019 a 2026. Caso o ofício ainda não tenha sido expedido, determino sua imediata expedição, a ser encaminhado pelo inventariante dativo, conforme já determinado, com fundamento no art. 6º do CPC e na Recomendação n.º 23/2021-CGJ/TJRS. 5. Do pedido de novo contrato de arrendamento (evento 308, DOC1 e evento 352) Os arrendatários JAIR TONIN e ELIVELTON FARAON requereram a formalização de novo instrumento de arrendamento rural, esclarecendo que o contrato original de 2019 permanece vigente por força da prorrogação automática prevista no art. 95, IV, da Lei n.º 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e que a providência tem finalidade exclusivamente instrumental: viabilizar a contratação de seguro agrícola e o acesso a financiamento junto a instituições financeiras. No evento 356.1, os arrendatários reiteraram o pedido, apontando que o parecer ministerial do evento 348.1 não examinou o mérito da questão, tendo aparentemente confundido o conteúdo do evento 308.1 com a prestação de contas do ex-inventariante Adroaldo. A viúva meeira e o herdeiro Adroaldo manifestaram-se favoravelmente (evento 333.1). O inventariante dativo posicionou-se favoravelmente, condicionando a celebração ao cumprimento das determinações judiciais pendentes pelos arrendatários (evento 331.1). O herdeiro André Luís Leite Hoffmann manifestou-se contrariamente (evento 332.1). Considerando que o Ministério Público, no evento 348, DOC1, não apreciou de fato o pedido do evento 308, e que a questão envolve interesse de herdeiro incapaz, remeto os autos ao Ministério Público para manifestação específica sobre o pedido de formalização do novo contrato de arrendamento formulado no evento 308, com destaque expresso de que o objeto do evento 308 é o pedido dos arrendatários Jair Tonin e Elivelton Faraon de celebração de novo instrumento contratual de arrendamento rural para fins de seguro agrícola e financiamento, e não prestação de contas do ex-inventariante. 6. Da majoração da renda mensal do herdeiro menor (evento 284, DOC1) O herdeiro ANDRÉ LUÍS LEITE HOFFMANN, representado por sua genitora VALÉRIA DE SOUZA LEITE, requereu a majoração da verba mensal fixada em seu favor, atualmente de R$ 2.000,00 (fixada desde junho de 2020, conforme evento evento 3, DOC4, página 02), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do longo período sem atualização, da situação de vulnerabilidade (zero centavo e vinte centavos e trinta centavos e quarenta centavos e dois centavos e quarenta centavos) financeira da família e da expressiva valorização do patrimônio do espólio. A decisão do evento 336, DOC1 remeteu a questão ao Ministério Público, que, no evento 348, DOC1, não se manifestou especificamente sobre esse ponto. Dado o interesse do herdeiro incapaz, remeto os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de majoração da renda mensal do herdeiro menor. Esse ponto deverá ser tratado conjuntamente com a manifestação sobre o pedido do evento 308, no mesmo prazo de 15 dias fixado no item anterior, evitando nova dilação desnecessária. 7. Da prestação de contas do inventariante removido (evento 363, DOC1) O ex-inventariante ADROALDO NUNES HOFFMANN, por meio de seus novos procuradores, requereu dilação do prazo para apresentação da prestação de contas, alegando dificuldade na obtenção de extratos bancários junto às instituições financeiras, em face das exigências formuladas pelo Ministério Público (evento 348.1) e pelo inventariante dativo (evento 360.1). O pedido é razoável, considerando a complexidade da documentação exigida. Defiro a dilação de prazo, concedendo ao herdeiro Adroaldo Nunes Hoffmann 30 (trinta) dias para apresentar a prestação de contas da inventariança, acompanhada dos extratos bancários de todas as contas em que recebeu valores de arrendamento em nome do espólio, conforme requerido pelo Ministério Público no evento 348.1. Não haverá nova prorrogação, salvo motivo comprovadamente relevante. Ficam intimados eletronicamente o inventariante dativo, todos os herdeiros, interessados e o agente ministerial acerca do presente despacho e de todo o processado. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001697-71.2019.8.21.0057/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração (evento 357, doc1) Considerando que os embargos de declaração (evento 357, DOC1) objetivam a modificação da decisão, pois buscam alterar a declaração de "inexistência de semoventes" para reconhecer que há indícios documentais de rebanho a ser apurado na prestação de contas, intimo a parte embargada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os embargos, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Do alvará requerido pelo inventariante (evento 364, doc1) O inventariante dativo, MAURÍCIO GUADAGNIN PIVA, requereu a expedição de alvará no valor de R$ 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais), com caráter urgente. O Ministério Público, no evento 366, DOC1, não se opôs ao pedido, condicionando-o apenas à prestação de contas. Deferido o pedido. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do inventariante, no valor de R$ 2.470,00, para os dados bancários por ele indicados, mediante prestação de contas, conforme parecer ministerial do evento 366, DOC1. Com urgência. 3. Do mandado de verificação (evento 336, doc1, item 2.2) A decisão do evento 336, DOC1 determinou a expedição de mandado de verificação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça nos imóveis rurais arrendados, a fim de certificar o exercício da posse e o tipo de plantação existente em toda a extensão das propriedades, diante de indícios de que as áreas estariam sendo destinadas a culturas diversas das declaradas nos contratos. Caso o mandado de verificação ainda não tenha sido cumprido, determino sua imediata expedição e cumprimento prioritário, devendo o Oficial de Justiça certificar: (a) quem exerce a posse sobre cada área arrendada; e (b) qual a cultura agrícola efetivamente implantada na totalidade das propriedades, indicando se há plantio de batata, soja ou qualquer outra cultura. 4. Do ofício ao silo bocchi (evento 336, doc1, item 5) A decisão determinou a expedição de ofício ao Silo Bocchi para que, no prazo de 15 dias, informasse sobre a existência dos grãos indicados na planilha juntada no evento 101, DOC7, e, na hipótese de subsistência dos depósitos, fosse comunicada a titularidade dos grãos ao espólio de SEBASTIÃO HERMÍNIO NUNES HOFFMANN (CPF: 027.570.010-00), vedada a comercialização sem autorização judicial. Determinou-se ainda que o ofício requisitasse a cotação da soja nos meses de maio dos anos de 2019 a 2026. Caso o ofício ainda não tenha sido expedido, determino sua imediata expedição, a ser encaminhado pelo inventariante dativo, conforme já determinado, com fundamento no art. 6º do CPC e na Recomendação n.º 23/2021-CGJ/TJRS. 5. Do pedido de novo contrato de arrendamento (evento 308, DOC1 e evento 352) Os arrendatários JAIR TONIN e ELIVELTON FARAON requereram a formalização de novo instrumento de arrendamento rural, esclarecendo que o contrato original de 2019 permanece vigente por força da prorrogação automática prevista no art. 95, IV, da Lei n.º 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e que a providência tem finalidade exclusivamente instrumental: viabilizar a contratação de seguro agrícola e o acesso a financiamento junto a instituições financeiras. No evento 356.1, os arrendatários reiteraram o pedido, apontando que o parecer ministerial do evento 348.1 não examinou o mérito da questão, tendo aparentemente confundido o conteúdo do evento 308.1 com a prestação de contas do ex-inventariante Adroaldo. A viúva meeira e o herdeiro Adroaldo manifestaram-se favoravelmente (evento 333.1). O inventariante dativo posicionou-se favoravelmente, condicionando a celebração ao cumprimento das determinações judiciais pendentes pelos arrendatários (evento 331.1). O herdeiro André Luís Leite Hoffmann manifestou-se contrariamente (evento 332.1). Considerando que o Ministério Público, no evento 348, DOC1, não apreciou de fato o pedido do evento 308, e que a questão envolve interesse de herdeiro incapaz, remeto os autos ao Ministério Público para manifestação específica sobre o pedido de formalização do novo contrato de arrendamento formulado no evento 308, com destaque expresso de que o objeto do evento 308 é o pedido dos arrendatários Jair Tonin e Elivelton Faraon de celebração de novo instrumento contratual de arrendamento rural para fins de seguro agrícola e financiamento, e não prestação de contas do ex-inventariante. 6. Da majoração da renda mensal do herdeiro menor (evento 284, DOC1) O herdeiro ANDRÉ LUÍS LEITE HOFFMANN, representado por sua genitora VALÉRIA DE SOUZA LEITE, requereu a majoração da verba mensal fixada em seu favor, atualmente de R$ 2.000,00 (fixada desde junho de 2020, conforme evento evento 3, DOC4, página 02), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do longo período sem atualização, da situação de vulnerabilidade (zero centavo e vinte centavos e trinta centavos e quarenta centavos e dois centavos e quarenta centavos) financeira da família e da expressiva valorização do patrimônio do espólio. A decisão do evento 336, DOC1 remeteu a questão ao Ministério Público, que, no evento 348, DOC1, não se manifestou especificamente sobre esse ponto. Dado o interesse do herdeiro incapaz, remeto os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de majoração da renda mensal do herdeiro menor. Esse ponto deverá ser tratado conjuntamente com a manifestação sobre o pedido do evento 308, no mesmo prazo de 15 dias fixado no item anterior, evitando nova dilação desnecessária. 7. Da prestação de contas do inventariante removido (evento 363, DOC1) O ex-inventariante ADROALDO NUNES HOFFMANN, por meio de seus novos procuradores, requereu dilação do prazo para apresentação da prestação de contas, alegando dificuldade na obtenção de extratos bancários junto às instituições financeiras, em face das exigências formuladas pelo Ministério Público (evento 348.1) e pelo inventariante dativo (evento 360.1). O pedido é razoável, considerando a complexidade da documentação exigida. Defiro a dilação de prazo, concedendo ao herdeiro Adroaldo Nunes Hoffmann 30 (trinta) dias para apresentar a prestação de contas da inventariança, acompanhada dos extratos bancários de todas as contas em que recebeu valores de arrendamento em nome do espólio, conforme requerido pelo Ministério Público no evento 348.1. Não haverá nova prorrogação, salvo motivo comprovadamente relevante. Ficam intimados eletronicamente o inventariante dativo, todos os herdeiros, interessados e o agente ministerial acerca do presente despacho e de todo o processado. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
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