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5001697-52.2025.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001697-52.2025.8.24.0033/SCRÉU: BRUNO DA SILVA CASAGRANDE ADVOGADO(A): JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR BRUNO DA SILVA CASAGRANDE, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena substituída, na forma estabelecida na fundamentação. ABSOLVO o acusado da imputação prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Diante da pena aplicada, do regime fixado e da substituição ora operada, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de proceder à detração penal, por não haver nos autos registro de prisão cautelar. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: (a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados; (b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; (c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; (d) oficie-se ao órgão de trânsito responsável acerca da pena de proibição de obter Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do art. 295 da Lei n. 9.503/97; e, (f) formem-se os autos de execução. Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.

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