Publicações do processo

5001697-47.2025.8.13.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bicas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001697-47.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CHRISTIANE FONSECA QUINA CPF: 861.327.416-15 RÉU: MUNICIPIO DE MARIPA DE MINAS CPF: 17.724.162/0001-75 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maripá de Minas em face da decisão proferida nos autos, conforme petição de 10663967530, alegando omissão quanto à análise das preliminares suscitadas em contestação, em especial no tocante à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Câmara Municipal. A parte autora apresentou contrarrazões, conforme 10666311802, pugnando pela rejeição dos embargos. Os embargos são tempestivos e cabíveis. Verifico que a decisão embargada de id 10656508032 deixou de se manifestar expressamente sobre as preliminares arguidas pelo Município em sua contestação, configurando omissão passível de integração. Acolho, portanto, os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos termos a seguir. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de integração da Câmara Municipal ao polo passivo da demanda. A ação versa sobre o pagamento de abono de permanência a servidor vinculado ao Poder Legislativo Municipal. Embora a Câmara Municipal não possua personalidade jurídica própria, detendo apenas personalidade judiciária para a defesa de seus interesses institucionais, é ela quem detém a gestão administrativa e financeira dos seus servidores, sendo parte diretamente interessada no deslinde da causa. Determino, portanto, a inclusão da Câmara Municipal de Maripá de Minas no polo passivo da demanda, a fim de que integre a lide e possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. A inclusão da Câmara Municipal não implica a exclusão do Município do polo passivo. Isso porque é o Município de Maripá de Minas o ente responsável pelo repasse dos duodécimos ao Poder Legislativo, sendo, portanto, parte legítima para figurar na demanda. Eventual condenação poderá repercutir diretamente sobre o orçamento municipal, justificando sua permanência na lide. A arguição de prescrição não comporta análise neste momento processual. A matéria será oportunamente apreciada em eventual sentença condenatória, observando-se o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, nos termos da legislação de regência. Tratando-se de processo submetido ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não é o momento processual adequado para análise da impugnação à gratuidade de justiça. Deixo de apreciá-la por ora. A petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao seu recebimento e à apresentação de defesa, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inépcia. O valor da causa foi atribuído em consonância com a pretensão autoral, não havendo que se falar em sua correção. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão verificada. Determino a inclusão da Câmara Municipal de Maripá de Minas no polo passivo, para integrar a lide, permanecendo também o Município de Maripá de Minas no polo passivo, em razão de sua responsabilidade pelo repasse dos duodécimos; Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Proceda a Secretaria as diligências para inclusão da Câmara Municipal de Maripá de Minas no polo passivo, seguindo com a citação. Intime-se. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bicas

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.