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5001697-37.2025.8.13.0331

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Itanhandu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Juizado Especial da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5001697-37.2025.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VINICIUS ANDRE FONSECA RODRIGUES CPF: 072.919.326-88 RÉU: TRANSPORTADORA TELES PIRES LTDA CPF: 42.355.232/0001-02 DECISÃO Vistos... A parte requerida foi devidamente citada, contudo não apresentou contestação. Além disso, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 10643596092. Diante disso, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a revelia não implica, necessariamente, a procedência dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade é relativa e não dispensa a análise dos elementos constantes dos autos, segundo o livre convencimento motivado do Juízo. Por sua vez, considerando a ausência injustificada da requerida à audiência de conciliação, aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Não havendo requerimento de outras provas, ou sendo estas desnecessárias, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itanhandu

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