Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001697-29.2022.4.03.6127 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: LUPERCIO APARECIDO BERNARDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, que o Relator não se pronunciou acerca da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 02.05.1985 a 30.04.1995 em razão da exposição a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora. Da leitura do voto, foi dito que: “Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do qual postulou a reforma parcial da sentença para que fosse reconhecida a natureza especial do intervalo de 02.05.1985 a 30.04.1995. Antes do julgamento do recurso, o autor apresentou novo perfil profissiográfico previdenciário – PPP – emitido em 07.05.2018 (ID 352229093 – págs. 15/16), que apontou a exposição a ruídos correspondentes a 87db (oitenta e sete decibéis) no período de 01.11.1996 a 31.05.1997, a 92db (noventa e dois decibéis), de 01.06.1997 a 10.12.1998, a 91db (noventa e um decibéis), de 11.12.1998 a 31.03.2013, por fim, de 88db (oitenta e oito decibéis) a partir de 01.04.2013. Ao apreciar o apelo do segurado e a remessa necessária, tida por ocorrida, a C. 7ª Turma desta Corte negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, para afastar a especialidade do labor desenvolvido no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (ID 352229093 – pág. 24/27).”. De início, verifica-se que a 7ª Turma desta Corte, ao apreciar a controvérsia, disse que: “De 02.05.1985 a 28.04.1995, na qualidade de rurícola braçal, conforme PPP (fls. 62/63): fatores descritos como intempéries não ensejam o conhecimento de especialidade laborativa, eis que não inseridos nos decretos pertinentes à legislação que rege a matéria. Por sua vez, a atividade exclusivamente exercida na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento...”. Quanto ao ponto, manifestou-se a 3ª Seção deste Tribunal, por acórdão da lavra de Sua Excelência Desembargador Federal Sérgio Nascimento: “Com efeito, o PPP a que alude a r. decisão rescindenda atesta o exercício de atividade remunerada do autor na condição de empregado de “SERVITA – Serv e Empreit. Rurais S/C Ltda, no cargo de rurícola braçal, executando tarefas concernentes ao corte de cana-de-açúcar e ao cultivo de café, apontando como fator de risco, tão somente, as intempéries, com base no Decreto n 53.831/1964. Cumpre esclarecer que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Por outro lado, é certo que a atividade agropecuária tem previsão de contagem especial com base no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64, todavia, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no referido diploma normativo, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), firmou tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Outrossim, a alegação do autor de que se expunha a agrotóxicos, fungicidas e pesticidas inerentes as lavouras de café e de cana de açúcar, bem como “...combate a formiga com bomba costal manual, pulverização de mata-mato com bomba costal, aplicação de inseticida na lavoura com auxílio de um caminhão com bomba motorizada distribuída através de mangueiras carga e descarga de sacos de adubo...”, não encontra respaldo no próprio PPP, posto que, conforme já salientado, indicou somente as intempéries como fator de risco, não havendo qualquer alusão a agentes nocivos químicos ou biológicos.”. Do cotejo entre os trechos transcritos, é possível concluir que o pedido de reconhecimento da especialidade do labor teve por causas de pedir a exposição a intempéries climáticas e o enquadramento da atividade por categoria profissional. No entanto, tal controvérsia não foi apreciada tendo por pano de fundo o contato habitual e permanente com herbicidas, ora comprovado mediante perfil profissiográfico previdenciário – PPP, razão pela qual se deve admitir – em parte – a pretensão posta na presente demanda, afastando-se a coisa julgada quanto ao lapso de 02.05.1985 a 30.04.1995. Passo, então, a examinar o pedido recursal da embargante. De acordo com perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 333380387), o embargante, no desempenho das atribuições de rurícola, esteve exposto ao contato habitual e permanente com herbicidas, tais como Gramoxone 200, Roundup e Velpar K, utilizados na produção de cana-de-açúcar e de café, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme anexo 13 da NR – 15 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, somados todos os períodos especiais, inclusive aqueles reconhecidos administrativa e judicialmente, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2012), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Por outro lado, somados os períodos comuns e os especiais, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2012). O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do pedido administrativo (01.08.2022), ocasião em que o INSS foi cientificado da existência de novo perfil profissiográfico previdenciário – PPP, o qual foi emitido apenas em 01.07.2022 (ID 333380387). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 963/2025, ou a que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação dada pela EC n. 136/2025). Com relação aos honorários advocatícios, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação para afastar a incidência de coisa julgada em relação ao intervalo de 02.05.1985 a 30.04.1995 e, mediante o reconhecimento da especialidade do labor durante ele desenvolvido, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2012), com efeitos financeiros a partir do pedido de revisão (01.08.2022) e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. (i) Presença das hipóteses que autorizam o provimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não foi apreciada tendo por pano de fundo o contato habitual e permanente com herbicidas, afastando-se a coisa julgada em relação à parte dos períodos postulados. 4. De acordo com perfil profissiográfico previdenciário – PPP, o embargante, no desempenho das atribuições de rurícola, esteve exposto ao contato habitual e permanente com herbicidas, tais como Gramoxone 200, Roundup e Velpar K, utilizados na produção de cana-de-açúcar e de café, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme anexo 13 da NR – 15 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Somados os períodos comuns e os especiais, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2012). 6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do pedido administrativo (01.08.2022), ocasião em que o INSS foi cientificado da existência de novo perfil profissiográfico previdenciário – PPP, emitido apenas em 01.07.2022. IV. Dispositivo. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. _________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão