2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001697-18.2020.4.03.6121 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A APELADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela mesma autarquia. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de base legal para o reconhecimento de tempo especial por periculosidade decorrente da exposição à eletricidade após 05/03/1997. Sustenta a necessidade de distinção entre nocividade e periculosidade, argumentando que, com o advento da Lei nº 9.032/1995 e da Lei nº 9.528/1997, a aposentadoria especial passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica, não abrangendo a periculosidade decorrente da eletricidade. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida / contraditória / obscura, conforme se verifica do seguinte trecho: “No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, com fundamento na controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 (RE 1.368.255/RS), importa salientar que sua aplicação restringe-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, fundado na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se, portanto, de matéria destoante da hipótese sob análise Ademais, a decisão agravada analisou de modo claro e fundamentado a questão relativa ao agente eletricidade, consoante se depreende do seguinte trecho: “A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações") da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)." (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) - À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) - Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial.” Constatou-se, também, que, nos intervalos de 19/12/2001 a 13/05/2004, 05/08/2004 a 06/07/2013 e 16/07/2013 a 09/10/2018 o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, o que justifica o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 1964: “Período: 01/07/2000 a 20/09/2001 Função: Cabista “C” Empresa: Comseven Ltda. Prova: CTPS (id. 182976007 - Pág. 3), PPP (id. 182976009) Análise: Consta no PPP que, no período analisado, o autor exerceu a atividade de cabista. O enquadramento dessa atividade, nos termos do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, tem como pressuposto a comprovada exposição a tensões superiores a 250 volts. A referida exposição não foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos, sendo, portanto, descabido o enquadramento com base nessa categoria profissional. Conclusão: Especialidade não comprovada. Período: 19/12/2001 a 13/05/2004 Função: Oficial eletricista Empresa: Start Engenharia e Eletricidade Ltda. Prova: CTPS (id. 182976007 - Pág. 4), PPP (id. 182976011) Análise: Conforme consta do PPP, o autor, no período analisado, trabalhou exposto a tensões elétricas de 250 volts, o que autoriza o reconhecimento da especialidade em razão desse agente. Em relação à exposição sonora, o nível de ruído apurado foi de 71,1 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância legalmente estabelecido. Por fim, verifica-se que o PPP apresentado atende às formalidades legais exigidas, notadamente quanto à identificação do responsável técnico pelos registros ambientais e à subscrição por representante legal da empresa. Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 05/08/2004 a 06/07/2013 Função: Oficial eletricista Empresa: Salfena Construções Ltda. Prova: CTPS (id. 182976007 - Pág. 4), PPP (id. 182976010) Análise: Conforme consta do PPP, o autor, no período analisado, trabalhou exposto a tensões elétricas de 250 volts, o que autoriza o reconhecimento da especialidade em razão desse agente. Ademais, verifica-se que o formulário atende às formalidades legais exigidas, notadamente quanto à identificação do responsável técnico pelos registros ambientais e à subscrição por representante legal da empresa. Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 16/07/2013 a 09/10/2018 Função: Oficial eletricista Empresa: Engelmig Eletrica Ltda. Prova: CTPS (id. 182976007 - Pág. 16), PPP (id. 182976008 ) Análise: Conforme consta do PPP, o autor, no período analisado, trabalhou exposto a tensões elétricas de 250 volts, o que autoriza o reconhecimento da especialidade em razão desse agente. Ademais, verifica-se que o formulário atende às formalidades legais exigidas, notadamente quanto à identificação do responsável técnico pelos registros ambientais e à subscrição por representante legal da empresa. Conclusão: Especialidade comprovada.” Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho.” Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não visou prequestionar a matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, condenado a embargante ao pagamento de multa. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 05/03/1997. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno da autarquia, mantendo decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial em razão da exposição do segurado à eletricidade superior a 250 volts. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de base legal para o reconhecimento de tempo especial por periculosidade decorrente da eletricidade após 05/03/1997, alegando que a legislação posterior às Leis nº 9.032/1995 e nº 9.528/1997 exige exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após 05/03/1997 e se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 e 1.026 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa ao agente eletricidade e reconheceu que a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o enquadramento da atividade como especial, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição habitual ou intermitente à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a decisão embargada examinou os documentos apresentados e reconheceu a especialidade nos períodos em que o segurado comprovou exposição a tensões superiores a 250 volts, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já apreciados no acórdão, sem apontar vício específico, configurando tentativa de rediscussão da matéria e desvio da finalidade recursal. Caracterizado o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares da aposentadoria especial possui caráter exemplificativo, admitindo o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997. A oposição de embargos de declaração que apenas reproduzem argumentos já apreciados e rejeitados caracteriza caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV; 1.022; 1.026, §2º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534. Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, rel. Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão