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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001696-50.2026.8.21.0022/RSRELATOR: FELIPE MARQUES DIAS FAGUNDES AUTOR: MARA REGINA CUNHA ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 20/08/2026 - PETIÇÃO
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001696-50.2026.8.21.0022/RS AUTOR: MARA REGINA CUNHA ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da justiça. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora MARA REGINA CUNHA. 2. Tutela provisória. Busca a parte autora tutela provisória de urgência para suspender os descontos mensais a título de Reserva do Cartão Consignado (RCC) sobre o benefício previdenciário que recebe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para isso é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, é preciso haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, em que pese a negativa de contratação na modalidade RCC, houve reconhecimento da intenção de contrair mútuo sob a forma de empréstimo consignado. Então, de um modo ou de outro, existe obrigação de pagar. A implementação da averbação no benefício ocorreu há mais de ano. Eventual cobrança indevida e/ou a maior, o que ainda será melhor apurado, poderá ser objeto de posterior repetição de indébito. A conjugação desses fatores depõe contra possível perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. 3. Citação. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
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