Publicações do processo

5001696-40.2026.8.08.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Castelo - 2ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001696-40.2026.8.08.0013 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BRUNO FIM CECOTTE, VERA LUCIA CECOTTI FIM, FRANCISCO FIM, DILMA CECOTTE FIM, PEDRO FIM, GELSON CECOTTE, RODRIGO FIM CECOTTE, LUIZA TOSI OLIVEIRA, NATALIA FIM CECOTTE, MAICON VIANA FIORESE REQUERIDO: MARIA DA PENHA PANCIERE Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova Testemunhal proposta por BRUNO FIM CECOTTE, VERA LUCIA CECOTTI FIM, FRANCISCO FIM, DILMA CECOTTE FIM, PEDRO FIM, GELSON CECOTTE, RODRIGO FIM CECOTTE, LUIZA TOSI OLIVEIRA, NATALIA FIM CECOTTE e MAICON VIANA FIORESE em face de MARIA DA PENHA PANCIERE. Em apertada síntese, alegam os requerentes a necessidade de oitiva urgente da testemunha Ciríaco Lobo, a fim de resguardar elemento probatório que reputam imprescindível para a instrução da Ação de Anulação de Negócio Jurídico/Inventário Extrajudicial autuada sob o nº 5000822-55.2026.8.08.0013, atualmente em trâmite perante este mesmo juízo. Argumentam o risco de perecimento da prova devido ao transcurso de quase três décadas desde a negociação originária do imóvel objeto da controvérsia, razão pela qual, requereram a designação de audiência para oitiva da respectiva testemunha, bem como das demais testemunhas arroladas na ação principal, sob o fundamento de preservação do conjunto probatório. Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17 do CPC, repousa no binômio necessidade-adequação. A medida jurisdicional pleiteada deve se mostrar necessária à proteção do direito invocado e o procedimento escolhido deve ser adequado para tanto. A produção antecipada de provas, regulada pelo artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a preservação de meios probatórios ou propiciar o conhecimento prévio dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal. No caso em tela, verifica-se que a pretensão dos requerentes carece de interesse processual. Isto porque a ação principal à qual a prova se destina (Processo nº 5000822-55.2026.8.08.0013) já foi ajuizada, encontrando-se em estágio avançado de tramitação perante este mesmo juízo. Designar audiência para oitiva de testemunhas em procedimento estranho aos autos principais, ensejaria no esvaziamento da própria instrução, necessária naqueles autos, na qual, observará respectivamente a distribuição da carga probatória, bem como os meios de provas que se fizerem necessários. Dessa forma, antecipar a respectiva produção, certamente, ensejaria na repetição do ato naqueles autos principais, o que prejudicaria a efetividade na prestação jurisdicional. Nesse contexto, a designação da oitiva testemunhal, de forma autônoma e antecipada nos presentes autos, esvaziaria por completo a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a ser oportunamente designada nos autos principais, momento processual e foro adequados para a colheita e o exercício do amplo contraditório da prova oral. Ausente a necessidade da via autônoma eleita pelos requerentes diante da plenitude instrutória garantida na ação principal já em curso avançado, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência pátria, que atrela o interesse de agir à rigorosa verificação da necessidade e adequação da medida, conforme se extrai do seguinte aresto: "3. O interesse processual na produção antecipada de provas fundamenta-se na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, admite-se a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o interesse de agir na produção antecipada de provas deve ser analisado a partir da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e a proteção pretendida (STJ, REsp n. 954.508/RS). 6. No caso concreto, a apelante apresentou relatório de auditoria interna e investigação conduzida por consultoria externa que indicam a participação dos apelados nas irregularidades verificadas na renegociação de contratos, demonstrando a utilidade das provas requeridas para eventual ação de responsabilização. 7. O pedido de produção antecipada de provas não visa a valoração do mérito, mas sim a coleta de elementos para viabilizar a decisão sobre o ajuizamento da demanda principal, atendendo ao requisito do artigo 381, inciso III, do CPC." Acórdão 2003527, 0750495-95.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI (falta de interesse processual), do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Contudo, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados na inicial, razão pela qual, suspendo sua exigibilidade. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de ação de contingência voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Castelo/ES, datado e assinado eletronicamente. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.