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TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001696-40.2021.4.04.7133/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA MONTE MORIA ADVOGADO(A): MOACIR DIAS (OAB PR050066) ADVOGADO(A): LEONEL ANTONIO DIAS (OAB PR073626) EXEQUENTE: DIAS ADVOCACIA TRIBUTARIA ADVOGADO(A): MOACIR DIAS (OAB PR050066) ADVOGADO(A): LEONEL ANTONIO DIAS (OAB PR073626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo ao crédito principal e honorários sucumbenciais. Reautue-se o feito para a classe de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Inclua-se no polo ativo a sociedade de advocacia DIAS ADVOCACIA TRIBUTÁRIA. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, necessário observar o disposto no Tema 1.190 do STJ, considerando os efeitos da modulação no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024, como segue: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". No caso dos autos, proposto o cumprimento de sentença após a publicação do acórdão acima referido, deixo de fixar honorários para a fase executiva. Havendo impugnação, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor indevidamente impugnado. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais e a requisição da respectiva verba em nome de DIAS ADVOCACIA TRIBUTÁRIA, CNPJ 22.188.975/0001-28, tendo em vista a procuração (1.2) e o contrato de honorários (48.5). 1. Intime-se a União para os efeitos do artigo 535 do CPC, pelo valor indicado no cálculo do evento 48.2. 2. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à secretaria para o devido processamento. 3. Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s). Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC. 4. Antes da transmissão dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento 6. Após, aguardem-se os respectivos pagamentos.
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