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5001696-31.2024.4.03.6335

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001696-31.2024.4.03.6335 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MIRLEI JORGE FERREIRA CANDIDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Resumo da Sentença (id 318870820) Trata-se de ação ajuizada por MIRLEI JORGE FERREIRA CANDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a prova técnica realizada nos autos atestou a capacidade laborativa da parte autora, ressaltando que a mera existência de enfermidades não se confunde com o impedimento para o labor habitual. Ademais, o juízo de origem indeferiu o pleito de designação de nova prova técnica pericial, sob o fundamento de inexistência de qualquer vício capaz de macular as conclusões do laudo apresentado. 2 - Resumo do Recurso (id 318870821) A parte recorrente interpôs recurso inominado sustentando que a incapacidade laboral temporária ou permanente restou configurada. Argumenta que sofre de limitações ortopédicas severas decorrentes de acidente doméstico que resultou em fratura de seu antebraço esquerdo, com necessidade de implantação de placas e parafusos, além de fazer uso contínuo de medicamentos. Aduz que a avaliação da incapacidade laborativa não deve se limitar exclusivamente ao ponto de vista da perícia judicial, mas deve considerar a possibilidade de inserção social diante de sua idade e condições biopsicossociais, bem como as conclusões dos laudos e exames médicos particulares acostados aos autos. 3 - Admissibilidade Recursal O recurso inominado atende aos pressupostos processuais de admissibilidade. Revela-se tempestivo, considerando que foi interposto tempestivamente nos termos da legislação dos juizados especiais. Ademais, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, o que afasta a exigência do recolhimento de preparo recursal. Não se verifica inovação recursal ou outros vícios processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. 4 - Cabimento de Decisão Monocrática O feito comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal, uma vez que a matéria debatida nos autos encontra-se consolidada na jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, autorizando o julgamento unipessoal com o escopo de privilegiar os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo judicial. 5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso A controvérsia cinge-se a verificar a existência de incapacidade laborativa na parte autora, elemento indispensável para a concessão dos benefícios por incapacidade de que trata a Lei nº 8.213/1991, bem como a necessidade de avaliação de seus aspectos sociais e pessoais. 5.1 - Das conclusões da prova pericial e prevalência do laudo judicial A prova técnica pericial foi produzida em juízo por médico perito qualificado como especialista em ortopedia e traumatologia, medicina do trabalho e em perícias médicas. No exame clínico e físico detalhado realizado em 21/10/2024, o perito oficial registrou que a parte autora apresentava reflexos infra-patelares e aquileanos simétricos, amplitude preservada de movimento nas articulações do quadril, joelhos e tornozelos, e musculatura dos membros superiores e inferiores trófica e com força muscular preservada. Com base em tais constatações, e avaliando a documentação médica contemporânea apresentada, o perito judicial concluiu que, atualmente, a pericianda não apresenta comprometimento osteoarticular ou neuromuscular com repercussões clínicas incapacitantes, estando plenamente apta para o exercício de suas atividades de trabalho. Vale ressaltar que a parte autora informou, na perícia judicial, que trabalhou como manicure e diarista por aproximadamente quarenta anos, atividades para as quais inexistem impedimentos funcionais atestados. Nesse cenário, o erro material presente no corpo do recurso inominado, que aponta incapacidade para o labor de 'mecânico' (atividade estranha ao histórico fático), evidencia o caráter padronizado e a dissociação fática de seus fundamentos em face das provas. A mera existência de diagnósticos clínicos, tais como artralgia, lombalgia, síndrome do túnel do carpo ou sequela de fratura pretérita estável, não se confunde automaticamente com a incapacidade previdenciária. O direito ao benefício pressupõe a existência de limitação funcional que impeça o desempenho da função habitual, o que não foi verificado na hipótese. Outrossim, prevalece a conclusão técnica fundamentada do médico perito de confiança do juízo, que atua de forma equidistante em relação às partes e sob o crivo do contraditório judicial, em detrimento de atestados ou relatórios médicos particulares emitidos por assistentes médicos particulares e unilaterais. 5.2 - Da alegação de necessidade de avaliação das condições biopsicossociais A parte recorrente pleiteia a reforma do julgado argumentando que deveriam ser consideradas suas condições sociais, biopsicossociais e sua faixa etária superior a sessenta anos para o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razão à parte recorrente. O entendimento dominante estabelecido na Turma Nacional de Uniformização, sedimentado no enunciado da Súmula nº 77 (Tema 36), dispõe que a análise das condições pessoais, sociais, econômicas ou biopsicossociais do segurado é inteiramente dispensável quando não houver o reconhecimento prévio de incapacidade laborativa, ainda que parcial, para a sua atividade habitual. Dessa forma, constatada em perícia judicial a plena capacidade física e funcional da parte autora para o desempenho de suas ocupações de manicure e diarista, a análise dos aspectos biopsicossociais ou a invocação da teoria da 'invalidez social' restam prejudicadas por ausência de pressuposto clínico de incapacidade. 6 - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 do Conselho da Justiça Federal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência por ser beneficiária da gratuidade da justiça judicial deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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