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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001695-90.2026.8.21.0143/RS AUTOR: ARLINDO JOÃO SCHNEIDER (Espólio) ADVOGADO(A): ELIZANDRA GIRARDON DA ENCARNACAO (OAB RS100183) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural, cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e indenização por danos morais, ajuizada pelo Espólio de Arlindo João Schneider, representado pela inventariante Rosane Teresinha Correa Schneider, em face do Banco do Brasil S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91), com agência em Estrela Velha/RS. Segundo a petição inicial, o autor é o espólio de produtor rural falecido em 11/02/2026, que se dedicava ao cultivo de soja, trigo e aveia em propriedades localizadas no Município de Estrela Velha/RS. A atividade é conduzida pelos herdeiros sob a administração da inventariante, conforme escritura pública de indicação de inventariante lavrada em 15/05/2026 (doc. 1.4). A parte autora narra que, ao longo das últimas cinco safras, a família Schneider sofreu sucessivas frustrações de produção decorrentes de fatores climáticos adversos e mercadológicos, alheios à sua vontade, incluindo secas consecutivas (safras 20/21, 21/22, 22/23, 24/25 e 25/26), excesso de chuvas durante a enchente histórica de maio de 2024 (safra 23/24), queda expressiva nos preços das commodities e elevação dos custos de produção. Os fatos são corroborados por Atestados VMG emitidos pela empresa Agromai (docs. 1.13), credenciada pelo MAPA mediante Portaria SDI/MAPA nº 743/2025, por Laudo de Perdas e Laudo de Capacidade de Pagamento elaborados pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Ricardo Padilha Gonçalves (CREA/PR 116233/D) (docs. 1.11 e 1.12), e pelo Decreto Estadual nº 57.600/2024, que reconheceu o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, abrangendo o Município de Estrela Velha/RS (doc. 1.17). As operações objeto da demanda, todas contratadas junto ao Banco do Brasil S.A., são quatro: Cédula Rural Pignoratícia nº 4002610-8 (Pronaf Reboque, saldo de R$ 16.500,00), Cédula Rural Pignoratícia nº 4003146-2 (custeio/investimento agrícola, saldo de R$ 23.209,31), Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 399605727 (saldo de R$ 32.307,31) e Cédula de Crédito Bancário nº 399606065 (composta por liquidação de crédito rural e CPR anteriores, saldo de R$ 129.801,54), totalizando saldo devedor de R$ 201.818,16. O Laudo de Capacidade de Pagamento apurou endividamento rural global de R$ 777.522,43 e projeção de pagamento de apenas R$ 65.000,00 ao ano, após deduzidos os custos de produção (R$ 220.000,00/ano) e despesas pessoais (R$ 84.600,00/ano) do lucro bruto das atividades (R$ 369.600,00), concluindo pela necessidade de carência de 3 anos e prazo de amortização de até 12 anos. A autora narra ainda que, antes de ingressar em juízo, formalizou pedido administrativo de prorrogação por, ao menos, três vias distintas: e-mail enviado em 08/05/2026 à agência de Estrela Velha (doc. 1.15); carta com Aviso de Recebimento nº BN301366071BR, recebida pelo banco em 14/05/2026 (doc. 1.16); e entrega pessoal pela inventariante na agência, ocasião em que o gerente Ivan A. Sanches recusou-se a assinar o protocolo de recebimento, proferindo a frase "Isso não vale de nada para mim". Afirma que o banco quedou-se inerte diante de todas as tentativas extrajudiciais (com cadeia de e-mails e registros de WhatsApp). O pedido de prorrogação foi reiterado por nova notificação extrajudicial enviada em 23/06/2026, que também permaneceu sem resposta. Com base nesses fatos, a autora pede: tutela de urgência cautelar consistente em suspensão da exigibilidade das operações, vedação de inscrição do espólio, da inventariante e dos avalistas em cadastros de inadimplência (SERASA, SPC, SCR, SICOR) e cartórios de protestos, e suspensão de eventuais ações de cobrança em curso; gratuidade da justiça; e, no mérito, declaração do direito à prorrogação compulsória das dívidas, com carência de 3 anos e amortização em até 12 anos, declaração de nulidade de cláusulas que fixem juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e moratórios superiores a 1% ao ano, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios de no mínimo 20% sobre o valor da condenação. A causa foi atribuída o valor de R$ 201.818,16. É o relatório. Decido. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido vem instruído com declaração de hipossuficiência (doc. 1.6) e com o Laudo de Capacidade de Pagamento (doc. 1.13), que demonstram endividamento consolidado de R$ 777.522,43, custo médio de produção de R$ 220.000,00 ao ano e despesas pessoais de R$ 84.600,00 ao ano, resultando em capacidade de pagamento estimada em apenas R$ 65.000,00 anuais. A gratuidade não exige miserabilidade. Para o produtor rural, a receita bruta não reflete disponibilidade líquida, dado o necessário reinvestimento na atividade. Os elementos apresentados evidenciam ausência de liquidez suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade da atividade e a subsistência da família. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA 3.1. Da probabilidade do direito A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está presente. O Manual de Crédito Rural, item 2.6.4, autoriza a prorrogação da dívida rural aos mesmos encargos financeiros pactuados quando o mutuário comprova dificuldade temporária para reembolso decorrente, entre outras causas, de frustração de safras por fatores adversos, dificuldade de comercialização dos produtos e impacto acumulado de perdas de safra em safras anteriores. A Súmula 298 do STJ dispõe que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais." A documentação juntada demonstra, com suficiente grau de probabilidade para esta fase, o preenchimento desses requisitos. Os Atestados VMG (docs. 1.13), emitidos pela empresa Agromai e credenciados pelo MAPA (Portaria SDI/MAPA nº 743/2025 e Portaria SDI/MAPA nº 739/2025), atestam, por metodologia baseada em sensoriamento remoto e inteligência artificial, a ocorrência de frustração de safra nas cinco safras analisadas (20/21 a 24/25) nas áreas produtivas da família Schneider em Estrela Velha/RS, com potencial de quebra confirmado em todos os talhões avaliados. O Laudo de Perdas elaborado pelo Engenheiro Agrônomo (doc. 1.12) corrobora essas conclusões, apontando reduções de produtividade entre 42% e 64% na cultura da soja e quedas significativas nas culturas de trigo e aveia, causadas por secas, excesso de chuvas e aumento de custos de produção. O contexto climático adverso é confirmado pelo Decreto Estadual nº 57.600/2024 (doc. 1.17), que declarou estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, abrangendo expressamente o Município de Estrela Velha. A natureza rural das quatro operações em discussão também está demonstrada. Três delas são formalizadas por Cédula Rural Pignoratícia e por Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo. A quarta, embora instrumentalizada por Cédula de Crédito Bancário, foi contratada especificamente para liquidação de operações de crédito rural e CPR anteriores da família Schneider, conforme descrição da própria petição inicial e do Laudo de Capacidade de Pagamento (doc. 1.11). A destinação rural dos recursos é o fator determinante para a aplicação do MCR, não a espécie do título. Ademais, a tentativa administrativa prévia de prorrogação está documentada: e-mail de 08/05/2026 (doc. 1.15), AR eletrônico nº BN301366071BR com entrega confirmada em 14/05/2026 (doc. 1.16), nova notificação enviada em 23/06/2026 (doc. 1.16), e registros de contatos por WhatsApp sem resposta (doc. 1.15). A inércia do banco diante de pedido instruído com laudos técnicos reforça a probabilidade do direito. 3.2. Do perigo de dano O perigo de dano é concreto. A operação nº 4002610-8 tem vencimento em 01/08/2026. A manutenção da exigibilidade das dívidas sem a prorrogação expõe o espólio à execução do penhor cedular sobre a carreta agrícola basculante, bem essencial ao escoamento da produção, à negativação do nome do espólio, da inventariante e dos avalistas nos cadastros de inadimplência, ao protesto dos títulos e ao bloqueio do acesso ao crédito rural. Esses efeitos podem tornar inútil o provimento final, pois a expropriação dos meios de produção e o encerramento do ciclo produtivo são danos de difícil ou impossível reversão. A medida cautelar requerida tem natureza conservativa: não extingue a obrigação, não configura remissão da dívida e limita-se a manter o estado atual até o julgamento de mérito. A reversibilidade é integral, pois, caso ao final seja reconhecida a inexistência do direito à prorrogação, o crédito poderá ser imediatamente exigido. A assimetria dos danos é clara: para o banco, a espera pelo julgamento de mérito representa apenas postergação do recebimento de crédito que permanece garantido; para o espólio, a ausência da medida pode representar o encerramento definitivo da atividade rural. 3.3. Da decisão sobre a tutela Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência cautelar, para: a) suspender a exigibilidade das operações nº 4002610-8, nº 4003146-2, nº 399605727 e nº 399606065, com suspensão dos efeitos da mora e vedação de execução, penhora, consolidação ou excussão das garantias vinculadas a esses contratos, enquanto perdurar a presente ação; b) determinar ao Banco do Brasil S.A. que se abstenha de inscrever o nome do espólio, da inventariante Rosane Teresinha Correa Schneider e dos demais avalistas e fiadores das operações listadas em cadastros de inadimplência (SERASA, SPC), nos cadastros internos do Banco Central (SCR/SICOR) e em cartórios de protestos, durante o trâmite da presente ação; c) suspender eventuais ações cujo objeto seja a cobrança das operações mencionadas, até decisão de mérito neste feito. O descumprimento da presente decisão ensejará a fixação de multa diária, a ser arbitrada oportunamente. 4. DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial e determino: Cite-se o Banco do Brasil S.A., na pessoa de seu representante legal ou preposto habilitado, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia; Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar os contratos originários de todas as operações listadas na inicial (nº 4002610-8, nº 4003146-2, nº 399605727 e nº 399606065), bem como contratos e extratos de quaisquer outras operações ativas em nome do espólio, com demonstrativo completo e atualizado dos saldos devedores, planilha de CETCR e demonstrativo de lançamentos futuros para o ano de 2026, além de extrato de conta corrente desde janeiro de 2021 até a data da resposta, nos termos do art. 400 do CPC, ficando desde já advertido o réu de que o descumprimento poderá implicar a aplicação das consequências previstas no referido dispositivo; Oficie-se ao SERASA, SPC, Banco Central do Brasil (setor SCR/SICOR) e aos cartórios de protesto da comarca, comunicando a presente decisão e determinando que se abstenham de registrar ou manter restrições em nome do espólio, da inventariante Rosane Teresinha Correa Schneider (CPF 659.135.400-00) e dos demais fiadores e avalistas das operações em questão, até julgamento definitivo deste feito; Após a contestação, abra-se vista ao autor para réplica, no prazo legal, e, em seguida, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de conciliação ou para julgamento antecipado, conforme o estado do processo.
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