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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Itá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001695-80.2025.8.24.0066/SCRÉU: OSMAR ALESSANDRO BRANDINO PEDRO DE SOUZA
RÉU: PRIME SOLUCOES EM GESSO E ACABAMENTO LTDA
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, em consequência: a) Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em: a.1) Determinar que as partes rés, no prazo de 3 meses, concluam integralmente o serviço contratado. a.2) Caso seja apurado, em sede de cumprimento de sentença, a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, desde já, o autor fica autorizado a realizar a contratação de profissional para cumprimento da obrigação às expensas do réu, nos termos do art. 249 do Código Civil. b) Confirmar a tutela de urgência deferida no evento 11.1 b) Rejeitar a pretensão de reparação por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes à proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Destaco, por oportuno, que a parte autora está dispensada de realizar o pagamento de honorários de sucumbência em razão da ausência de apresentação de defesa técnica pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se oportunamente os autos.