Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - IJUÍ · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001695-79.2026.4.04.7133/RS
AUTOR: MARTA DA SILVA OIZIMAS
ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ
ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo.
Da designação de perícia
Trata-se de demanda remetida à esta central de perícias para realização de perícia.
Nomeação de perito(a) especialista em neurologia, para realização de perícia médica, dando-se ciência a ele(a). Diligencie a Secretaria no agendamento de data e horário para a realização da perícia médica, a qual ocorrerá na Sala de Perícias da 1ª Vara Federal de Ijuí, tão logo disponível pauta para tanto.
Fixo os honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), cujo pagamento será oportunamente solicitado à Direção do Foro desta Seção Judiciária.
- A parte autora deverá comparecer à perícia médica com antecedência de 10 minutos, apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, e PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO, além de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade/deficiência. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável.
Destaco que a realização de perícia médica é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, submetida ao regramento da Resolução CREMERS nº 12/09, disponível no seguinte endereço link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/RS/2009/12_2009.pdf
- Intime-se o(a) perito(a) médico(a) para que apresente seu laudo em até 10 dias após a realização da perícia. Para elaboração do laudo, o(a) perito(a) deverá fazer uso do formulário próprio disponível no sistema de processo eletrônico.
- No laudo pericial o(a) perito(a) deverá descrever o exame realizado na parte autora, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou suas conclusões, observando, ainda, os quesitos orientadores constantes da Portaria nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, disponível no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/jfrs/2017/07/Portaria_811.pdf.
Para a elaboração do laudo eletrônico, os peritos podem consultar tutorial disponibilizado pela Justiça Federal no You Tube, disponível no endereço abaixo:
http://www.youtube.com/watch?v=93djLdfsd3k&feature=youtu.be
- Esclareço às partes que os(as) peritos(as) preencherá(ão) o formulário eletrônico utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo, que são suficientes, a princípio, à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes.
- Intimem-se as partes acerca do presente e para, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentar quesitos e/ou indicação assistente técnico, no prazo legal.
- Após a juntada do laudo pericial, solicitação do pagamento e devolução dos autos.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - IJUÍ · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001695-79.2026.4.04.7133/RS
AUTOR: MARTA DA SILVA OIZIMAS
ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ
ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo.
CONSIDERANDO:
a) o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil;
b) o art. 2º, §2º, do PROVIMENTO Nº 171/2025, que dispõe sobre fluxos de trabalho para a realização de perícias nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, e dá outras providências; 1
c) a disponibilidade de especialistas na área concernente a este processo nas centrais de perícia da Seção judiciária do Rio Grande do Sul;
d) a especialidade indicada na inicial ou no sistema EPROC pela parte autora.
1) informo que esta Central de Perícias possui as seguintes especialidades médicas disponíveis no momento:
1.1 Clínico Geral
1.2 Medicina do Trabalho
1.3 Neurologia
1.4 Oftalmologia
1.5 Ortopedia/Traumatologia
1.6 Psiquiatria
2) Destaca-se a limitação orçamentária imposta pela Lei 13.876/2019, garante o pagamento dos honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo, e tendo em vista que a referida legislação foi atualizada pela Lei 14.331/2022, que manteve a possibilidade de custeio de uma única perícia médica (§ 4º do art. 1o da Lei 13.876/2019), não há como realizar mais de uma perícia com recursos orçamentários da União.
3) tendo em vista que a especialidade médica referida na inicial e/ou indicada na autuação pelo(a) Advogado(a), não consta no rol acima, bem como não consta a possibilidade de sua substituição por outra constante na lista já referida, abro prazo para que a parte Autora:
3.1 Opte por uma das especialidades acima referidas; OU
3.2 Em caso de considerar imprescindível o exame pericial por especialista inicialmente indicado, consulte a Lista de Especialidades por Município2 e indique para qual Município com a especialidade requerida há possibilidade de deslocamento.
Prazo de 05 dias.
Em caso caso de manifestação negativa para ambas as possibilidades, ou de fluência in albis do prazo, o feito será devolvido ao Juízo Competente na origem.