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5001695-74.2026.8.21.0116

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001695-74.2026.8.21.0116/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Associação dos Fumicultores do Brasil (AFUBRA) em face de Sergio Kaminski, distribuído por dependência ao processo de conhecimento nº 5000116-96.2023.8.21.0116, no qual foi proferida sentença condenatória com trânsito em julgado em 11 de outubro de 2024 (evento 1, OUT5). A sentença condenou o executado ao pagamento de R$ 1.721,12, com correção monetária pelo INPC a contar de 30/01/2023 e juros moratórios à taxa legal da mesma data, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente apura o saldo devedor atualizado até 28/07/2026 em R$ 3.879,59, valor que já contempla a atualização monetária, juros moratórios, multa e honorários advocatícios incidentes sobre a execução (evento 1, CALC6). O pagamento das custas iniciais do cumprimento de sentença foi confirmado em 31/07/2026. É a síntese do ocorrido. 1. DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO O demonstrativo apresentado no evento 1, CALC6 demonstra a metodologia de atualização adotada: correção pelo INPC de 30/01/2023 a 28/07/2026, com juros moratórios de 1% ao mês de 30/01/2023 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal (Selic/IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, totalizando o valor corrigido de R$ 2.091,10. Sobre esse montante, incidem a multa de 10% (R$ 323,30) e os honorários advocatícios de 10% (R$ 323,30) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, resultando no saldo total de R$ 3.879,59. O cálculo está em conformidade com o título judicial. A multa de 10% e os honorários de 10% são encargos que recaem automaticamente sobre o saldo devedor na hipótese de inadimplemento no prazo de quinze dias após a intimação do executado, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. Nesse estágio processual, antes da intimação do executado, tais encargos compõem o valor cobrado como saldo total do débito, o que é tecnicamente adequado. Ressalta-se, contudo, que a ausência de atualização do INPC após 31/05/2026 foi expressamente consignada no demonstrativo em razão da indisponibilidade do índice até a data de elaboração do cálculo. Esse ponto deverá ser observado quando da intimação do executado, a fim de que o valor seja complementado, se for o caso, com os índices disponíveis. 2. DO PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Estão presentes os requisitos formais para o processamento do cumprimento de sentença. A exequente instruiu o pedido com cópia da sentença condenatória transitada em julgado (evento 1, OUT5), demonstrativo de cálculo atualizado (evento 1, CALC6), procuração com poderes suficientes (evento 1, PROC2) e comprovante do CNPJ da entidade exequente (evento 1, CNPJ3). As custas iniciais foram recolhidas. O cumprimento de sentença tem por fundamento o art. 513, § 1º, e o art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizam o credor a promover a execução do título judicial após o trânsito em julgado, mediante requerimento dirigido ao juízo que processou a causa no primeiro grau. 3. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. A intimação do executado deve observar as regras previstas no art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, o executado Sergio Kaminski não possui advogado constituído nos autos, razão pela qual a intimação deverá ser realizada pessoalmente, pelo Diário Oficial ou por carta com aviso de recebimento, no endereço informado na inicial (Encruzilhada Gaúcha, CEP nº 98.480-000, município de Alpestre/RS), conforme o art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Considerando que o processo tramita no sistema 100% Digital e que o executado não possui advogado constituído, a intimação deve ser promovida por carta registrada com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, na forma do art. 247 c/c art. 513, § 2º, II, do CPC. 4. DO PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD A exequente requereu, para a hipótese de não pagamento voluntário, a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (evento 1, INIC1). O pedido é pertinente e encontra fundamento no art. 835, inciso I, e no art. 854 do Código de Processo Civil, que estabelecem preferência pela penhora sobre dinheiro e autorizam o juiz a determinar, a qualquer tempo, a indisponibilidade de ativos financeiros em instituições do sistema bancário, mediante o referido sistema. Contudo, essa medida somente será cabível após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento voluntário, sem que o executado adimpla o débito. Por essa razão, o pedido de bloqueio via SISBAJUD fica condicionado ao transcurso in albis do prazo legal. 5. DAS INTIMAÇÕES DA EXEQUENTE A exequente requereu que todas as intimações a ela destinadas sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Cleidimara da Silva Flores, inscrita na OAB/RS sob o nº 63.984 (evento 1, INIC1). O pedido está amparado na procuração outorgada pela AFUBRA (evento 1, PROC2), que confere poderes para atuação individual dos outorgados. Defere-se o pedido, devendo a secretaria registrar a informação nos autos. 6. CONCLUSÃO Pelo exposto: a) Recebo o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil; b) Determino a intimação do executado Sergio Kaminski para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 3.879,59, atualizado até 28/07/2026 (evento 1, CALC6), sujeito à complementação pelos índices disponíveis até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência automática de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação deverá ser realizada pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, no endereço: Encruzilhada Gaúcha, CEP nº 98.480-000, município de Alpestre/RS; c) Certificado o decurso do prazo sem pagamento, autorizo desde já a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, devendo a secretaria aguardar a conclusão dos autos após a regular intimação do executado e transcurso do prazo legal; d) Registro que as intimações destinadas à exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Cleidimara da Silva Flores, OAB/RS nº 63.984, sob pena de nulidade, conforme requerido. Intimações eletrônicas agendadas.

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