Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de General Câmara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001695-62.2025.8.21.0099/RS AUTOR: ESTELITA DA CUNHA FERRAO ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438) DESPACHO/DECISÃO A regra geral processual estabelece que incumbe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e o local da audiência, conforme dispõe o artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. A intimação judicial pela via da serventia é medida excepcional, admitida exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil, as quais não foram demonstradas no caso concreto. A parte autora é representada por procuradora constituída, cabendo à causídica a realização da intimação por carta com aviso de recebimento ou a assunção do compromisso de levar as testemunhas à solenidade, na forma do artigo 455, § 2º, do CPC. Além disso, a determinação deste Juízo quanto ao cumprimento do dever de intimação pela própria procuradora já constou expressamente da decisão anterior, sem que tenha havido qualquer alteração no panorama fático ou jurídico a justificar a modificação do entendimento. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas formulado no Evento 32. Incumbe à procuradora da parte autora comprovar a realização da intimação das testemunhas nos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, ou trazê-las à solenidade independentemente de intimação (artigo 455, § 2º, do CPC), sob pena de preclusão e desistência da inquirição (artigo 455, § 3º, do CPC). Aguarde-se a audiência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.