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5001695-62.2025.8.21.0099

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de General Câmara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001695-62.2025.8.21.0099/RS AUTOR: ESTELITA DA CUNHA FERRAO ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438) DESPACHO/DECISÃO A regra geral processual estabelece que incumbe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e o local da audiência, conforme dispõe o artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. A intimação judicial pela via da serventia é medida excepcional, admitida exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil, as quais não foram demonstradas no caso concreto. A parte autora é representada por procuradora constituída, cabendo à causídica a realização da intimação por carta com aviso de recebimento ou a assunção do compromisso de levar as testemunhas à solenidade, na forma do artigo 455, § 2º, do CPC. Além disso, a determinação deste Juízo quanto ao cumprimento do dever de intimação pela própria procuradora já constou expressamente da decisão anterior, sem que tenha havido qualquer alteração no panorama fático ou jurídico a justificar a modificação do entendimento. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas formulado no Evento 32. Incumbe à procuradora da parte autora comprovar a realização da intimação das testemunhas nos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, ou trazê-las à solenidade independentemente de intimação (artigo 455, § 2º, do CPC), sob pena de preclusão e desistência da inquirição (artigo 455, § 3º, do CPC). Aguarde-se a audiência.

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