Publicações do processo

5001695-36.2024.8.13.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Corinto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001695-36.2024.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS SOARES SILVA CPF: 069.395.526-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS SOARES SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 636.947.320-4) e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seus proventos decorrentes de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 51953104-5, que afirma jamais ter contratado. Aduz que as cobranças são ilícitas por ausência de manifestação de vontade. Forte em tais argumentos, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.395,62, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 21.200,00. Inicial acompanhada de procuração outorgada ao Dr. Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB/MG 122.095) e demais documentos. Deferida provisoriamente a gratuidade de justiça ao requerente e designada audiência de conciliação, a solenidade restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência válido. No mérito, defendeu a plena regularidade e higidez da contratação eletrônica, realizada por meio de plataforma digital com assinatura por biometria facial. Demonstrou que os dados pessoais fornecidos no ato coincidem com os documentos do autor, tendo havido a disponibilização do crédito de saque autorizado no valor de R$ 1.232,00, mediante transferência eletrônica (DOC) em 30/11/2021 diretamente para conta de titularidade do requerente junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0629, Conta 227210). Asseverou a regular utilização do cartão para compras locais e a legitimidade dos descontos, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Impugnação à contestação apresentada. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova oral, enquanto o autor pugnou pela realização de perícia técnica. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, com a nomeação de perito habilitado pelo Juízo. O perito nomeado aceitou o encargo e designou data e hora para o início dos trabalhos periciais e colheita de padrões gráficos por videoconferência. Devidamente intimada, a parte autora manifestou ciência da designação. Contudo, o autor não compareceu ao ato pericial agendado. Nova oportunidade foi concedida pelo expert para a realização do ato, restando a parte autora novamente intimada. Mais uma vez, o requerente deixou de comparecer à colheita de padrões gráficos, conforme informado pelo perito judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Relação de Consumo e da Incidência da Legislação Consumerista Mostra-se imperioso registrar, como premissa de julgamento, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista. O autor, beneficiário da Previdência Social, enquadra-se no conceito legal de consumidor na qualidade de destinatário final de serviços bancários, ao passo que a instituição financeira ré consubstancia legítima fornecedora de produtos e serviços, atraindo, destarte, a incidência protetiva e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, na exata dicção de seus artigos 2º e 3º. A matéria, ademais, encontra-se pacificada perante a jurisprudência pátria, restando consolidada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente assevera a aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras. Nesse prumo, viabiliza-se a incidência do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o qual autoriza, preenchidos os pressupostos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica e econômica da parte vulnerável, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma legal consumerista. No caso em tela, contudo, imperioso esclarecer que a distribuição diferenciada do encargo probatório não se traduz em salvo-conduto para a isenção de deveres processuais básicos de cooperação, tampouco desonera o demandante de produzir prova mínima de seu direito ou de colaborar com os atos de instrução ordenados pelo juízo. II.2. Do Ônus da Prova da Autenticidade Documental e da Preclusão por Culpa Exclusiva do Autor No plano das normas adjetivas civis, tendo a parte autora impugnado veementemente a contratação eletrônica sob a alegação de inexistência de declaração de vontade de sua parte, transfere-se o ônus de provar a autenticidade do documento àquele que o produziu. Com efeito, a regra especial de distribuição do ônus probatório estampada no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui à instituição bancária requerida o encargo de demonstrar a genuinidade da assinatura digital e da biometria facial constantes do instrumento impugnado. Para desincumbir-se de tal mister, o banco coligou aos autos o dossiê da contratação digital contendo as coordenadas geográficas, logs de acesso e o registro biométrico facial correspondente à imagem ("selfie") do autor. Diante da persistente contestação da autoria por parte do requerente, este Juízo deu regular saneamento ao feito e determinou, de forma escorreita, a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, nomeando perito oficial devidamente habilitado para a aferição técnica da assinatura. Ocorre que a instrução técnica restou irremediavelmente frustrada por desídia exclusiva do próprio autor. Conforme relatórios certificados pelo expert judicial Gustavo Rodrigues do Brasil Castro, o requerente deixou de comparecer, de maneira injustificada, em duas oportunidades consecutivas previamente designadas para o ato formal de início dos trabalhos e colheita de padrões gráficos, a despeito de sua prévia e regular intimação por meio de seus procuradores constituídos nos autos. Por via de consequência, a ausência de colaboração ativa do demandante obstou por completo a realização da prova pericial indispensável para elidir a presunção de higidez dos metadados e da captura biométrica trazida pelo réu. A injustificada inércia do autor em se submeter à colheita de padrões faz operar a preclusão temporal e consumativa da referida prova técnica, inviabilizando que o requerente venha a se beneficiar de uma suposta ausência de prova técnica de autoria contratual que ele próprio inviabilizou. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - PRESENÇA DE ASSINATURA ESCRITA - RECONHECIMENTO FACIAL EM CONTRATAÇÃO DIGITAL - VALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. O ônus de comprovar o analfabetismo da parte autora recai sobre ela, conforme o art. 373, I, do CPC. A contratação de empréstimo consignado pode ser validamente comprovada por assinatura escrita ou por identificação biométrica facial em meio digital. A ausência de contrato físico não invalida, por si só, a contratação realizada por meios eletrônicos, desde que comprovada a manifestação de vontade do contratante por meio de elementos idôneos. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor não responde por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088278-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025)” Portanto, ante o manifesto desinteresse do autor na instrução probatória pericial e nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a versão fática inicial quanto à falsidade da contratação perde sua verossimilhança, devendo as questões de fato serem deslindadas com amparo exclusivo na prova documental encartada ao processo. II.3. Da Higidez da Contratação Eletrônica por Biometria Facial e do Proveito Econômico Obduzido Submetida a lide à apreciação do acervo documental coligido, verifica-se que o réu demonstrou de maneira categórica a existência de relação jurídica lícita e vinculante. O banco acostou o instrumento do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o nº 51953104-5, firmado em 30 de novembro de 2021. A celebração deu-se de forma inteiramente digital por meio de plataforma mobile integrada, mediante a captura de biometria facial ("selfie") em perfeita conformidade com os critérios de padronização internacionais estabelecidos pela norma técnica ISO 19794-5:2011. O dossiê de auditoria comprova que o ato contou com o registro concomitante de endereço IP de origem (IP 189.6.235.242), data e horário de conexão fuso GMT-3, dados de identificação do aparelho telefônico de modelo Nexus 5 e coordenadas de geolocalização (-18.357793051388683, -44.46311154730535) localizadas nas imediações da residência informada pelo autor em sua petição inicial. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO IRDR TEMA 73/TJMG. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Os documentos juntados pelo banco - Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido, Solicitação de Saque e Dossiê de Contratação - comprovam a validade da contratação eletrônica por biometria facial, contendo informações claras e destacadas sobre a natureza do produto como "Cartão de Crédito Consignado". [...] Tese de julgamento: 2. A contratação eletrônica por biometria facial é válida e suficiente para demonstrar o consentimento livre e informado do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172775-9/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025)'." Não bastasse a robusta higidez do procedimento de assinatura eletrônica, afasta-se de forma definitiva qualquer hipótese de fraude ou desconhecimento do negócio jurídico em face do efetivo recebimento do crédito e utilização de seus serviços. Restou cabalmente documentado que o proveito econômico derivado da contratação foi diretamente revertido em favor do requerente, haja vista o depósito do valor de R$ 1.232,00 realizado em 30 de novembro de 2021, mediante transferência eletrônica (TED), na conta corrente por ele regularmente titularizada perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0629, Conta 00022721-0), sendo exatamente esta a conta bancária em que recebe seu amparo previdenciário. Doutra banda, as faturas trazidas aos autos demonstram que o cartão de crédito consignado foi utilizado de forma ativa para a realização de diversas transações comerciais contemporâneas na Comarca de Corinto/MG, destacando-se despesas em estabelecimentos comerciais locais de comércio alimentício, tais como "BOM BIFF COM CARNES" e "VAREJÃO SERTANEJO". O comportamento do requerente, consubstanciado em aceitar o depósito de quantia expressiva em sua conta pessoal, usufruir do limite de crédito do plástico para a aquisição de gêneros alimentícios e de consumo em sua própria comarca, para somente após propor ação judicial buscando a declaração de nulidade do pacto sem qualquer oferecimento de restituição do valor auferido, malfere gravemente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações obrigacionais (artigos 113 e 422 do Código Civil). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADES RMC E RCC. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Comprovada a regularidade da contratação digital de cartões de crédito consignado, por meio de assinatura com biometria facial, e demonstrado o recebimento e a utilização dos valores pelo consumidor, impõe-se a manutenção da sentença que julga improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.278540-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025)'." Trata-se de hipótese típica de incidência da teoria dos atos próprios, especificamente o brocardo venire contra factum proprium, que veda comportamentos processuais e materiais flagrantemente contraditórios em prejuízo alheio, visando impedir o locupletamento ilícito. Destarte, restando evidenciada a legítima manifestação de vontade, consubstanciada na contratação eletrônica e no proveito da verba de crédito disponibilizada, afasta-se a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial, dolo ou fraude. II.4. Da Inexistência de Ato Ilícito e da Improcedência dos Pleitos Declaratórios e Indenitários Para a configuração do dever de indenizar sob o prisma da responsabilidade civil objetiva consumerista, faz-se cogente a coexistência de três pressupostos elementares, a saber: a conduta defeituosa do prestador de serviços, o dano efetivo de ordem material ou moral suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade ligando ambos os fatores. Na espécie, à míngua de qualquer comprovação de conduta ilícita, falha de segurança ou defeito na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC), conclui-se pela improcedência integral da pretensão vestibular. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito de cancelamento do pacto ou de declaração de inexistência de relação contratual, devendo ser mantida a regularidade das cobranças e dos descontos sob a margem consignável (RMC). De igual modo, resta prejudicado o requerimento de restituição em dobro das parcelas debitadas sob a égide do parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez que as cobranças em foco decorreram do estrito cumprimento de obrigações validamente avençadas. Por fim, não havendo demonstração de ato ilícito apto a violar a integridade psíquica, a reputação ou os direitos de personalidade do requerente, falece fundamento jurídico para a concessão da indenização por danos morais pleiteada. Os descontos operados refletiram mera contraprestação do crédito validamente transferido e usufruído pelo consumidor, inexistindo qualquer dano passível de reparação pecuniária. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE LEITURA DAS CLÁUSULAS PELO CONSUMIDOR. SUPOSTO DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS. IRRELEVÂNCIA - PROVÁVEL ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Regularmente firmado contrato de Cédula de Crédito Bancário na modalidade de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica reconhecida, inexiste nulidade a ser declarada, na ausência de prova inequívoca de vício de vontade. O mero desconhecimento das cláusulas contratuais pelo consumidor que não teria lido o instrumento contratual, ou o arrependimento posterior à contratação, não ensejam a anulação do negócio jurídico. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195209-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025)'." III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS SOARES SILVA em face de BANCO PAN S.A., com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, haja vista estar o autor litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.