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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001695-06.2026.4.04.7028/PR
AUTOR: JEYCE BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA CAROLINE DA LUZ (OAB PR102986)
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho a emenda inicial.
2. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
3. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração.
A parte autora afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e apresentou autodeclaração rural.
4. CITE-SE e INTIME-SE (na pessoa de seu Procurador Federal) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com prazo de 30 (trinta) dias:
4.1. para, querendo, contestar o feito, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2011);
4.2. para se manifestar expressamente acerca da autodeclaração de atividade rural com prova documental apresentada pela parte autora, cabendo ao réu conferir os documentos, sob pena de presumir verdadeira a relação.
5. Na mesma oportunidade intime-se a parte autora informar se outro membro do grupo familiar (pai/mãe/irmãos/cônjuge) já teve concedida aposentadoria rural e/ou reconhecido período de labor rural. Em caso positivo, indicar o número do benefício (NB) e juntar cópia integral do processo administrativo respectivo.
Prazo de 15 (quinze) dias.