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5001695-06.2026.4.04.7028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001695-06.2026.4.04.7028/PR AUTOR: JEYCE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LORENA CAROLINE DA LUZ (OAB PR102986) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda inicial. 2. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração. A parte autora afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e apresentou autodeclaração rural. 4. CITE-SE e INTIME-SE (na pessoa de seu Procurador Federal) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com prazo de 30 (trinta) dias: 4.1. para, querendo, contestar o feito, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2011); 4.2. para se manifestar expressamente acerca da autodeclaração de atividade rural com prova documental apresentada pela parte autora, cabendo ao réu conferir os documentos, sob pena de presumir verdadeira a relação. 5. Na mesma oportunidade intime-se a parte autora informar se outro membro do grupo familiar (pai/mãe/irmãos/cônjuge) já teve concedida aposentadoria rural e/ou reconhecido período de labor rural. Em caso positivo, indicar o número do benefício (NB) e juntar cópia integral do processo administrativo respectivo. Prazo de 15 (quinze) dias.

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