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TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001693-60.2026.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE ADILSON RAMOS MACEDO ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE MARQUES WITTIG (OAB MG217961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por JOSE ADILSON RAMOS MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão do ev. 16 defere o pedido de cumprimento provisório da obrigação de fazer, e nega pedido de expedição de ofício requisitório em relação à obrigação de pagar. No ev. 23, o Autor requer que o INSS se abstenha de implantar o NB 186.478.555-9 ou de promover qualquer substituição, cessação, suspensão ou alteração do benefício ativo NB 211.646.666-5. Decisão do ev. 25 defere o pleito de suspensão do cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em Juízo. No ev. 41, a CEAB/DJ informa a ciência e O atendimento da determinação constante do ev. 25, no sentido de não proceder qualquer alteração no benefício administrativamente concedido e atualmente percebido pelo do Autor. Em petição do ev. 43, o INSS, por meio da Procuradoria Federal, aduz que a CEAB/DJ deve ser intimada para informar qual seria a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício concedido na sentença, por simulação. Salienta ainda, que o Autor deverá ser intimado da conclusão a ser fornecida pela CEAB/DJ, para fins de opção do benefício mais vantajoso. De sua vez, no ev. 45 o Exequente alega que a sugestão proposta pelo INSS no ev. 43 consistiria apenas em tentativa inviabilizar ou retardar a satisfação do crédito a que teria direito. Nesse sentido, que : a) a RMI já teria sido corretamente apurada pelo exequente, com base nos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente e transitados em julgado; a.1. a RMI também teria sido identificada pelo INSS em sua impugnação (ev. 7, item 4 e ANEXO2 e ANEXO3); b) que na própria impugnação o INSS teria reconhecido a RMI já consolidada com base no mesmo período do cumprimento de sentença, tendo apontado um excesso de execução residual e irrelevante; e c) eventual complementação da RMI em sede recursal apenas poderia majorar ou manter o valor já apurado, sem altear a base da execução transitada em julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os termos do Acórdão (e do respectivo voto que o integra) proferido pela Egrégia 2ª Turma Especializada nos autos da apelação cível n. 5011009-05.2023.4.02.5001, constato o provimento parcial ao recurso de apelação veiculado pelo INSS. Outrossim, em que pese mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria em segundo grau de jurisdição, foram revogados os seguintes períodos especiais reconhecidos em Sentença: 06/03/1997 a 07/05/1997 e de 02/05/1997 a 21/07/1997. Em tal contexto, denota-se que o pronunciamento do Juízo ad quem deu-se em 23/07/2026 (ev. 24 da apelação cível), ou seja, posteriormente aos cálculos de impugnação constantes do ev. 7 deste processo, a saber, 26/03/2026. Nessa toada, ao contrário do que alega a parte Exequente, o não reconhecimento pelo Tribunal dos períodos mencionados possui aptidão para alterar a RMI do benefício reconhecido judicialmente. De tal maneira, reputo pertinente o acolhimento do pleito formulado pelo INSS, no sentido de que seja remetido o feito à CEAB/DJ para informar o valor da RMI e, via de consequência, ser possível o estabelecimento adequado do quantum debeatur. Intime-se a CEAB/DJ para informar o valor da RMI do benefício concedido judicialmente (NB 186.478.555-9), revisando os cálculos do ev. 7, no que couber. Intime-se o Autor, para ciência (CPC, art. 1.015, p. único). Intime-se a Procuradoria Federal, para ciência (CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183).
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