Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jequitinhonha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Juizado Especial da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5001693-21.2022.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] AUTOR: WANDERLEY VIANA DE MATOS CPF: 036.236.656-06 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por WANDERLEY VIANA DE MATOS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do CPF 036.236.656-06, residente e domiciliado na Rua Argentina, 395, bairro São José, na cidade de Jequitinhonha/MG, em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 03.130.170/0001-89, com sede na Avenida Jorge Vieira, 257, Centro, Monte Belo/MG, processando-se o feito pelo rito do Juizado Especial Cível. Narra o autor, em síntese, que é pessoa humilde, analfabeta, que sobrevive do trabalho como lavrador/vaqueiro, e que foi surpreendido com a informação de que seu nome e CPF se encontravam negativados junto ao SERASA, em razão de suposto contrato de cartão de crédito de número 6059190304595719, no valor de R$ 517,09, com data de ocorrência em 30/04/2019. Afirma, categoricamente, que jamais firmou qualquer contrato com a empresa requerida, que nunca aderiu a qualquer cartão de crédito e que desconhece por completo a origem do débito que lhe foi imputado. Relata que, em virtude da negativação indevida, foi impedido de realizar compras a prazo no comércio local, sofrendo constrangimentos e humilhações perante a comunidade em que vive. Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da negativação. A parte autora juntou documentos com a petição inicial, incluindo consulta ao SERASA comprovando a negativação, e, posteriormente, em atendimento a despacho judicial, regularizou sua representação processual mediante a juntada de instrumento de procuração pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Jequitinhonha/MG, em 10 de agosto de 2023, na qual consta expressamente que o outorgante não assina por ser analfabeto, apondo a impressão digital do polegar direito, conforme se verifica no documento 9891874126. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 22/11/2022, as partes não chegaram a acordo, conforme registrado no documento 9666752454. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o cartão de crédito teria sido solicitado pelo próprio autor junto ao Supermercado Avenida, em Pedra Azul, que o requerente teria utilizado o cartão para compras nos anos de 2018 e 2019, totalizando R$ 744,62, e que inclusive teria efetuado o pagamento da primeira fatura com vencimento em 30/12/2018, tornando-se inadimplente nas faturas subsequentes. Alegou que a negativação constituiu exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável. Não apresentou contrato de adesão assinado ou com a digital do autor. Requereu a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor mínimo, conforme documento 9659153324. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando todos os argumentos da inicial, destacando a ausência de contrato assinado ou com a digital do requerente, e requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme documentos 9662958485 e 9662958538. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em duas oportunidades, conforme documentos 9668019863 e 9891801755. A requerida, por sua vez, especificou provas, requerendo o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, conforme documento 9669675097. Por despacho, foi oportunizado à parte ré o prazo de 15 dias para apresentar o contrato mencionado pela parte autora, conforme documento 10584512790. Em resposta, a requerida manifestou-se informando que o contrato juntado aos autos seria um contrato padrão de adesão, utilizado por todos os clientes, não havendo contrato específico para cada cliente, conforme documento 10611609942. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito se impõe com absoluta pertinência no presente caso. A controvérsia instaurada entre as partes é essencialmente de direito e de prova documental, não havendo qualquer utilidade na produção de prova oral. A prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, requeridos pela requerida, são manifestamente irrelevantes para o deslinde da causa, porquanto a questão central — a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada em contrato de adesão regularmente firmado — é matéria que se resolve exclusivamente pela análise dos documentos carreados aos autos. Da mesma forma, a expedição de ofício ao Banco Bradesco, pleiteada pela requerida para comprovar suposto pagamento de fatura, não tem o condão de alterar o panorama probatório, pois, ainda que se comprovasse algum pagamento, isso não supriria a ausência do elemento essencial da relação contratual: o consentimento válido e documentado do autor. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes — ou cuja existência se discute — é inequivocamente de consumo, na medida em que a requerida atua como fornecedora de serviços financeiros, na qualidade de administradora de cartão de crédito, e o autor figura como destinatário final de tais serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Essa qualificação tem consequências processuais e materiais relevantes, notadamente no que tange ao ônus da prova. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em exame, ambos os requisitos autorizadores da inversão estão presentes de forma cumulativa: a alegação do autor é verossímil, pois é absolutamente plausível que uma pessoa analfabeta, humilde, trabalhadora rural, desconheça a existência de um contrato de cartão de crédito firmado em seu nome; e a hipossuficiência é manifesta, tanto do ponto de vista econômico quanto técnico e informacional, diante da evidente assimetria entre um lavrador analfabeto e uma empresa administradora de cartões de crédito. Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a existência válida da relação contratual e a legitimidade da negativação. DA AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Este é o ponto nevrálgico da controvérsia. A requerida sustenta que o autor aderiu ao cartão de crédito Brasil Card junto ao Supermercado Avenida, em Pedra Azul, fornecendo seus dados pessoais para cadastramento, e que teria utilizado o cartão para compras nos anos de 2018 e 2019. Contudo, a requerida não logrou apresentar, em nenhum momento do processo, o contrato de adesão assinado pelo autor ou com a sua impressão digital, documento que seria o elemento probatório mínimo e indispensável para demonstrar o consentimento do consumidor com os termos da contratação. Intimada expressamente por despacho judicial para apresentar o contrato mencionado pela parte autora, conforme se verifica no documento 10584512790, a requerida limitou-se a informar, em sua manifestação posterior, que o contrato juntado seria um contrato padrão de adesão, comum a todos os clientes, não havendo contrato específico para cada cliente, e que a concordância com suas cláusulas se manifestaria pela efetiva utilização do cartão. Tal argumento é absolutamente insuficiente e não pode ser acolhido. Com efeito, a ausência de contrato individualizado, assinado ou com a impressão digital do autor — que é pessoa analfabeta, conforme amplamente documentado nos autos, inclusive pela procuração pública lavrada em cartório, na qual consta expressamente que o outorgante não assina por ser analfabeto —, é circunstância que compromete de forma irremediável a validade do negócio jurídico alegado pela requerida. O Código Civil, em seu art. 104, estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". A forma, no caso de contratos de adesão firmados com consumidores analfabetos, exige, no mínimo, a coleta da impressão digital do contratante como manifestação inequívoca de sua vontade, sob pena de não se poder afirmar, com segurança, que houve consentimento válido. A requerida alega que o autor teria efetuado o pagamento da primeira fatura, o que demonstraria seu conhecimento acerca da dívida. Todavia, tal argumento não se sustenta. Primeiro, porque não foi produzida qualquer prova documental desse pagamento nos autos — a requerida chegou a requerer a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprová-lo, o que evidencia que ela própria não dispõe de tal comprovante. Segundo, porque, ainda que se admitisse hipoteticamente a ocorrência de algum pagamento, isso não seria suficiente para suprir a ausência de consentimento válido na formação do contrato, especialmente tratando-se de pessoa analfabeta que pode ter sido induzida a efetuar pagamentos sem compreender a natureza da obrigação que lhe era imputada. Os extratos de movimentação do cartão apresentados pela requerida são documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa, sem qualquer participação ou assinatura do autor, e, portanto, não têm aptidão para, por si sós, comprovar a existência de relação jurídica válida. Ademais, o autor, em sua impugnação à contestação, apontou que os extratos trazem endereço que nunca foi o seu, reforçando a suspeita de que os dados cadastrais foram utilizados por terceiro ou inseridos de forma irregular no sistema da requerida. Diante desse quadro, a conclusão é inevitável: a requerida não comprovou a existência de relação jurídica válida com o autor, não apresentou contrato assinado ou com a impressão digital do requerente, e não produziu qualquer prova idônea de que o autor efetivamente aderiu ao cartão de crédito e realizou as compras que lhe são atribuídas. A negativação do nome do autor junto ao SERASA, portanto, foi indevida, impondo-se a declaração de inexistência do débito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS MORAIS Reconhecida a inexistência do débito e a indevida negativação do nome do autor, impõe-se examinar a responsabilidade civil da requerida e a configuração dos danos morais. O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade da requerida é ainda mais ampla, pois o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, dispensando a demonstração de culpa. A conduta da requerida — consistente em inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes sem que houvesse relação jurídica válida comprovada — configura, de forma inequívoca, ato ilícito gerador do dever de indenizar. A negativação indevida do nome de uma pessoa nos órgãos de proteção ao crédito é causa suficiente para a configuração do dano moral, independentemente de prova específica do abalo sofrido, pois o próprio fato da inscrição indevida já é suficiente para causar constrangimento, humilhação e restrição à vida civil do negativado. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, que decorre da própria natureza do fato lesivo, prescindindo de demonstração casuística. No caso concreto, o dano moral é ainda mais evidente e grave, considerando as circunstâncias pessoais do autor. Wanderley Viana de Matos é um trabalhador rural analfabeto, pessoa humilde que vive em pequena cidade do interior de Minas Gerais, onde o bom nome e a reputação têm valor social imensurável. Ter seu nome exposto nos cadastros de inadimplentes, ser impedido de realizar compras a prazo no comércio local, ser tratado como mau pagador perante a comunidade em que vive — tudo isso representa uma violação profunda à sua honra, à sua dignidade e à sua imagem, bens extrapatrimoniais protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". DO AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DA REQUERIDA Todas as alegações defensivas da requerida devem ser afastadas. O argumento de que a negativação constituiu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não prospera, pois o exercício regular de direito pressupõe a existência de um direito legítimo a ser exercido — e, no caso, a requerida não demonstrou ter qualquer crédito válido contra o autor. Sem contrato válido, sem prova de utilização do cartão pelo próprio autor, sem qualquer documento que comprove o consentimento do requerente, não há direito a exercer, e a negativação é, portanto, ilícita. O argumento de que o autor seria analfabeto mas não incapaz, e que poderia ter celebrado negócios jurídicos válidos, também não afasta a responsabilidade da requerida. A questão não é a capacidade civil do autor, mas sim a ausência de prova do consentimento. Mesmo uma pessoa capaz tem o direito de não ser vinculada a contratos que não assinou e que não reconhece. A requerida tinha o dever de adotar cautelas mínimas ao contratar com pessoa analfabeta, colhendo sua impressão digital no instrumento contratual, e não o fez — ou, se o fez, não trouxe tal prova aos autos, o que, diante da inversão do ônus da prova, milita em seu desfavor. A tese subsidiária da requerida, no sentido de que eventual indenização deveria ser fixada em valor mínimo por se tratar de pequena empresa, também não merece acolhimento. O porte econômico da empresa é apenas um dos critérios a serem considerados na fixação do quantum indenizatório, e não pode servir de escudo para reduzir a indenização a patamar irrisório que não cumpra as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta do ofensor, o caráter pedagógico da sanção e a necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a fixação de valor irrisório que não desestimule a prática lesiva. No caso em exame, considerando a gravidade da conduta da requerida, que negativou indevidamente o nome de um trabalhador rural analfabeto sem qualquer prova de relação jurídica válida; a vulnerabilidade extrema do autor, pessoa humilde que vive em pequena cidade do interior; os constrangimentos e humilhações sofridos perante a comunidade local; e o caráter pedagógico que a condenação deve ter para desestimular a prática de negativações irresponsáveis, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WANDERLEY VIANA DE MATOS em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 517,09, referente ao suposto contrato de número 6059190304595719, atribuído ao autor pela requerida, tornando-o inexigível em todos os seus efeitos; DETERMINAR a exclusão definitiva do nome e CPF do autor (CPF 036.236.656-06) dos cadastros de inadimplentes do SERASA e de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito nos quais a requerida tenha promovido a inscrição em razão do débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, assim considerada a data da negativação indevida; DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, ressalvada a hipótese de recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequitinhonha/MG, 08 de setembro de 2026. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO