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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bonfim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Juizado Especial da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5001693-08.2024.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA registrado(a) civilmente como HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA CPF: 735.605.296-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, diploma aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pretensão executória ajuizada por Hideraldo Yank Martins e Souza em face do Estado de Minas Gerais (ID 10348936735), visando à satisfação de crédito oriundo de honorários periciais arbitrados judicialmente no montante de R$ 5.000,00, perfazendo o valor atualizado de R$ 7.149,74 (ID 10348944930). O crédito executado decorre da atuação do exequente como perito judicial nos autos da Ação de Cobrança nº 261.17.006564-1, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, na qual a parte autora sucumbiu e litigava sob o pálio da gratuidade de justiça, com trânsito em julgado certificado em 18/03/2022 (ID 10348961422). Citado o executado nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 10583201344), o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação à execução (ID 10595183280). Em preliminar, o ente estatal suscitou a falta de interesse de agir do exequente, sob o fundamento de que a cobrança deveria ocorrer administrativamente pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJG/TJMG), instituído pela Resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Arguiu, outrossim, a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade orçamentária é privativa do Tribunal de Justiça estadual, dotado de rubrica orçamentária própria. No mérito, sustentou o excesso e a ilegalidade da cobrança, aduzindo que a nomeação ocorreu fora do Sistema AJG e que o arbitramento superou os limites das tabelas regulamentares vigentes à época (Portaria nº 3.491/PR/2016 do TJMG), pleiteando a extinção da execução. Instada a se manifestar (ID 10596200383), a parte exequente apresentou resposta (ID 10614854765), rechaçando as preliminares e defendendo o dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e a imutabilidade da coisa julgada material em relação ao valor dos honorários. Vieram os autos conclusos para julgamento. PRELIMINARES INTERESSE PROCESSUAL E DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo executado. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A existência de via administrativa para o cadastramento e processamento de pagamentos de auxiliares da justiça no âmbito do Poder Judiciário estadual constitui mera prerrogativa e facilitação administrativa, não figurando como condição de procedibilidade ou requisito obrigatório prévio para a tutela executiva judicial. O artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o crédito de auxiliar da justiça, cujos honorários tenham sido aprovados por decisão judicial, ostenta a natureza de título executivo judicial. A parte credora dispõe da faculdade de postular a satisfação de seu crédito líquido, certo e exigível pela via coercitiva da execução judicial, restando plenamente configurados o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo ente público. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos incumbe ao Estado, entendido em seu sentido lato de pessoa jurídica de direito público interno que compõe a Federação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não detém personalidade jurídica própria nem patrimônio autônomo e cindido do ente federativo, consistindo em órgão despersonalizado integrante da estrutura do próprio Estado de Minas Gerais. A previsão de dotação orçamentária específica ou de rubrica interna do Poder Judiciário estadual representa apenas distribuição de competências financeiras e de gestão orçamentária interna do ente público, não afastando a titularidade passiva do Estado na relação de direito material e processual. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 95, § 3º, inciso II, associado ao artigo 98, § 1º, inciso VI, disciplina taxativamente que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a verba pericial será custeada e paga com recursos alocados no orçamento do Estado. A responsabilidade pelo adimplemento da verba decorrente de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita é do próprio ente estatal, evidenciando a patente legitimidade passiva da Fazenda Pública estadual. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da impugnação. A pretensão executória tem por fundamento a certidão de crédito expedida pela Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG (ID 10348961422), na qual se atesta que o exequente atuou como perito contábil nos autos nº 261.17.006564-1. Naquele feito, o valor dos honorários periciais foi regularmente arbitrado e homologado pelo juízo condutor do processo no montante de R$ 5.000,00, a serem suportados pelo Estado em caso de sucumbência dos autores, os quais litigavam sob o benefício da assistência judiciária gratuita. A referida demanda transitou em julgado em 18/03/2022 com a improcedência dos pedidos formulados pelos litigantes beneficiários da gratuidade de justiça, consolidando a obrigação de custeio estatal (ID 10348961422). O crédito do perito judicial, decorrente de honorários fixados por provimento jurisdicional, ostenta natureza de título executivo judicial, enquadrando-se perfeitamente na previsão do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. O executado insurge-se contra o montante exequendo, sustentando que a fixação desrespeitou os tetos previstos nos atos administrativos infralegais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, notadamente a Portaria nº 3.491/PR/2016 e a Resolução nº 804/2015. Tal argumentação não merece acolhimento. A decisão judicial que fixou o valor da remuneração do profissional e a sentença que atribuiu a sucumbência com a imputação da responsabilidade ao Estado encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material e da segurança jurídica, tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido em 18/03/2022 (ID 10348961422). O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos exatos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui cognição restrita às matérias taxativamente enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para debater a razoabilidade, a adequação ou o valor nominal de honorários periciais pretéritos já definidos no título judicial. A pretensão do Estado de desconstituir o valor outrora chancelado pelo magistrado da causa originária desafia a intangibilidade da coisa julgada, razão pela qual prevalece hígido o montante de R$ 5.000,00 arbitrado originariamente. No tocante aos consectários legais da obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública, impõe-se a observância do regime constitucional e legal vigente para a dívida em tela. Tratando-se de condenação judicial imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, a atualização monetária do valor histórico de R$ 5.000,00, desde o arbitramento (09/02/2018) até a véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), deve ser realizada pelo índice oficial da inflação (IPCA-E). A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital/mora, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da referida Emenda Constitucional, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. A planilha encartada com a petição inicial (ID 10348944930) contemplou unicamente a aplicação do índice geral do IPCA sobre o valor de R$ 5.000,00 apurado até novembro de 2024, perfazendo a quantia de R$ 7.149,74, sem inclusão indevida de juros moratórios autônomos. Rejeitam-se integralmente os argumentos apresentados pelo ente devedor, impondo-se a declaração de higidez do título executivo judicial e o prosseguimento da execução pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta pelo Estado de Minas Gerais (ID 10595183280), para manter incólume o crédito exequendo e determinar o prosseguimento da execução no importe de R$ 7.149,74 (sete mil cento e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), válido para novembro de 2024 (ID 10348944930), acrescido da taxa SELIC a partir de então até o efetivo pagamento. Tratando-se de obrigação de pagar quantia que não excede o limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino a expedição da respectiva RPV em favor do exequente Hideraldo Yank Martins e Souza, nos moldes do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e quitada a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ROBERT LOPES DE ALMEIDA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfim