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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001692-86.2024.8.08.0008 REQUERENTE: ENEIAS ARAUJO QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Cuidam-se os autos de Fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ENEIAS ARAUJO QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO SA e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, objetivando a satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial transcorrido em julgado. Intimados para o pagamento voluntário da quantia total exequenda de R$ 5.658,91 (Id 96465058), o executado BANCO BRADESCO S.A. procedeu ao depósito parcial no valor de R$ 2.829,46 (Id 96835372), sustentando o cumprimento de sua cota-parte. Manifestando-se no Id 104636656, o Exequente requereu o levantamento da quantia incontroversa depositada e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 3.571,06 (Id 104636658), no qual computou a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro qualquer pretensão do coexecutado de limitação da responsabilidade ao pagamento de metade do débito. Tratando-se de condenação solidária decorrente de relação de consumo, o credor possui a faculdade de exigir de qualquer dos codevedores a satisfação integral da dívida, a teor do disposto no art. 275 do Código Civil. Diante do pagamento apenas parcial do débito exequendo dentro do prazo legal, incidem sobre o saldo devedor não adimplido as penalidades da fase executiva, em estrita observância ao comando do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 523. (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo a que se refere o caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o saldo." Analisando a planilha acostada no Id 104636658, constata-se a exatidão na apuração da quantia remanescente. O saldo nominal inadimplido (R$ 2.829,45), devidamente atualizado pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora, somado à multa executiva de 10% (R$ 295,13) e aos honorários advocatícios de 10% (R$ 324,64), perfaz a quantia justa e exigível de R$ 3.571,06 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e seis centavos). Por outro lado, a quantia depositada no Id 96835372 tornou-se incontroversa, impondo-se o seu pronto diferimento em favor do credor, nos termos do art. 905 do Código de Processo Civil. Quanto à medida constritiva requerida via SISBAJUD, em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da menor onerosidade do devedor (arts. 6º, 805 e 829, § 1º, do CPC), mostra-se prudente oportunizar às partes executadas a quitação espontânea do saldo remanescente apurado antes do bloqueio forçado de ativos financeiros. Isto posto, DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa depositada no Id 96835372 (R$ 2.829,46). EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial Eletrônico / Ordem de Transferência em favor do Exequente e/ou de seus patronos expressamente constituídos com poderes para receber e dar quitação (Id 44276745), observados os dados bancários eventualmente informados nos autos. HOMOLOGO o cálculo do saldo remanescente apresentado no Id 104636658, fixando o débito exequendo atualizado em R$ 3.571,06 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e seis centavos). INTIMEM-SE os Executados (BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A.), na pessoa de seus respectivos patronos cadastrados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem voluntariamente o pagamento do saldo devedor no montante apurado no Id 104636658 (R$ 3.571,06), sob pena de imediata efetivação de constrição patrimonial. Decorrido o prazo supra sem a comprovação do depósito voluntário integral, venham-me os autos conclusos para realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas de titularidade dos devedores, até o limite do valor do saldo devedor atualizado, com posterior inclusão em pauta de indisponibilidade e intimação para impugnação. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO