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5001692-60.2026.4.04.7122

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001692-60.2026.4.04.7122/RSAUTOR: CLEOMAR ROBERTO MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): LIGIAN DE CONTI LEIDENS (OAB RS111944) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: - determinar ao INSS que conceda o benefício da LOAS à parte autora (CLEOMAR ROBERTO MORAES DA SILVA, CPF 39843530063), nos termos da fundamentação, atendendo aos seguintes critérios: DADOS PARA CUMPRIMENTO: IMPLANTAÇÃO NB 719.614.785-6 ESPÉCIE 87 -Amparo Assistencial ao deficiente (LOAS) DIB/DER 20/02/2025 DIP primeiro dia do mês da implantação DCB não se aplica RMI salário-mínimo - condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação. Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício de gratuidade judiciária. Determino que o INSS promova a devolução dos valores adiantados a título de perícia. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado pelo Setor de Cálculos do Juízo, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria da Vara à alteração da classe processual, nostermos do Provimento n.º 80 do TRF4, de 18.03.2019. Após, requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, por meio da CEAB, no prazo de praxe, inclusive para que tome as providências para o cancelamento do benefício de Bolsa Família. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos do Juízo para a apuração de eventuais valores em atraso devidos à parte autora. Cumpre advertir aos beneficiários dos ofícios requisitórios que, nos termos do art. 369, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os valores depositados a título de precatórios e requisições de pequeno valor deverão ser levantados pelos respectivos credores antes da baixa processual, sob pena de sua devolução ou conversão em renda. Cancelado o precatório ou a RPV, a eventual emissão de novo requisitório deverá ser custeada pelo beneficiário que der causa à repetição do ato, nos termos do art. 93, do CPC, custo este não afastado pela concessão da gratuidade judiciária, consoante previsão do § 4º, art. 98, do CPC. Após o cumprimento da decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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