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5001692-29.2026.4.03.6333

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001692-29.2026.4.03.6333 AUTOR: ANEIDE XAVIER SARAIVA REPRESENTANTE: JOSE CARLOS SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN CARLOS OSSAIN - SP398197 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SARAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe confira a fruição de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral. Foi determinado à parte autora trouxesse aos autos cópia do requerimento/indeferimento administrativo do benefício. Instada, a parte autora informou que: (...) o marido da autora, JOSÉ CARLOS SARAIVA, compareceu pessoalmente à agência do INSS de Limeira/SP, a fim de ingressar com pedido de benefício previdenciário em favor da esposa. Porém, a autarquia negou a entrega de senha a ele, muito embora JOSÉ CARLOS seja o representante legal da autora, conforme se observa pela procuração anexada junto com a exordial nos moldes da Instrução Normativa nº 77/2015 da PRES/INSS. Frise-se que, em razão da paralisia irreversível e incapacitante que acomete a autora, decorrente das sequelas do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido em 02.06.2025, revelava-se, e ainda se revela, impossível que a requerente comparecesse pessoalmente no INSS, de modo que não há reprovação na conduta do marido da autora. Em segundo lugar, também foi realizada a tentativa de pedido de auxílio-doença junto ao site do INSS vinculado à OAB (...), porém o sistema não fornece a opção de requerimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Foi realizada pesquisa utilizando diversos termos relacionados aos benefícios em questão. Para o auxílio-doença, foram empregados os termos “auxílio”, “doença”, “incapacidade” e “temporário(a)”; já para a aposentadoria por invalidez, utilizaram-se os termos “aposentadoria”, “invalidez” e “permanente”. Contudo, nenhuma dessas pesquisas retornou qualquer resultado frutífero, conforme documentação anexa e cujos recortes são reproduzidos abaixo: (...). Registre-se que os resultados relacionados a “acordo internacional” destinam-se exclusivamente aos segurados que pretendem utilizar período de trabalho exercido no exterior, hipótese que não se aplica à autora, veja: (...). Portanto, diante da impossibilidade de formular administrativamente os requerimentos dos benefícios em questão, não restou à autora alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, razão pela qual resta plenamente configurado o interesse de agir, na modalidade necessidade. (grifos originais). Vieram os autos conclusos. Decido. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 631.240/MG (Relator Min. Roberto Barroso), reafirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo previdenciário para que esteja caracterizado o interesse de agir em Juízo na postulação da tutela de objeto previdenciário. Na mesma decisão, foram estabelecidas exceções e uma fórmula de transição, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014), estabeleceu-se que o requerimento prévio seria dispensado nas seguintes hipóteses: (1) ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante; (2) ação em que já apresentada contestação de mérito pelo INSS. O caso em tela não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual – velando pela uniformidade na interpretação da norma – a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe. Intimada a trazer cópia do requerimento ou indeferimento administrativo do benefício, a parte autora deixou de dar cumprimento a essa específica determinação. A alegação da parte autora não procede. Não é impossível efetuar o requerimento administrativo por intermédio de procurador. Porém, o procedimento correto precisa ser realizado. Nos termos dos artigos 527 e 532 da Instrução Normativa Pres/INSS n.º 128/2022: Art. 527. São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço: I - em se tratando de interessado civilmente incapaz: a) o representante legal, assim entendido o tutor nato, tutor, curador, detentor da guarda, ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; ou b) o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; II - em se tratando de interessado civilmente capaz: a) o procurador legalmente constituído; ou b) as entidades conveniadas. (...). § 14º O representante legal deverá firmar termo de responsabilidade junto ao INSS, comprometendo-se a informar ao Instituto qualquer evento de anulação da representação, principalmente o óbito do representado, observando-se que: I - o termo de responsabilidade poderá ser firmado através de apresentação de documento físico digitalizado junto ao processo ou por meio eletrônico; II - para o caso de digitalização de documento físico, este deverá ser confrontado com as informações constantes nos sistemas corporativos, especialmente com o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à sua autenticidade ou integridade; e III - em se tratando de termo de responsabilidade eletrônico, este deverá estar assinado eletronicamente pelo representante legal, observados, a partir de 1º de julho de 2021, os padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. (...). Art. 532. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se: I - o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado; e II - os servidores públicos civis e militares em atividade que somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla. § 1º São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos. § 2º Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato. § 3º Em se tratando de pensão por morte, todos os dependentes capazes, no gozo de direitos civis, são aptos para outorgar ou receber mandato para os demais dependentes, excetuando-se aqueles que se enquadrarem nas previsões dos incisos I a III do art. 531. (...). Art. 541. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, exigindo-se a forma pública na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado. § 1º Em se tratando de outorgante não alfabetizado, poderá ser dispensada a forma pública para fins de requerimentos quando: I - o outorgado for advogado do outorgante; ou II - o outorgante se fizer representar por meio do Termo de Representação e Sigilo de Informações Previdenciárias, através de entidades que mantenham Acordo de Cooperação Técnica junto ao INSS para fins de requerimentos de benefícios e serviços. (...). Art. 542. Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado: I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado; II - endereço completo; III - objetivo da outorga; IV - designação e a extensão dos poderes; V - data e indicação da localidade de sua emissão; VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e VII - indicação do período de ausência, quando inferior a 12 (doze) meses, que servirá como prazo de validade da procuração. (...). Art. 543. A procuração deverá ser anexada ao requerimento eletrônico, acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador. Parágrafo único. Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando: I - a procuração for particular; ou II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração. Ora, a parte autora não comprovou ter outorgado procuração ao Sr. José Carlos Saraiva, seu cônjuge, junto ao INSS. O modelo de procuração apresentado (Anexo IV da Instrução Normativa Pres/INSS nº 77/2025) foi revogado pela Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022. Ainda, a parte autora apenas apresentou a procuração informando estar incapacitada para se locomover ou com moléstica contagiosa, o que não a impediria de firmar a procuração. Não a firmou, contudo, tampouco foi informado o local e a data da assinatura do outorgado. Logo, essa procuração não possui valor jurídico. Se a parte autora está impossibilitada de assinar em razão da paralisia que a acomete, deverá ser apresentada procuração pública ao INSS ou até mesmo ser ajuizada ação de interdição caso ela também esteja privada de exprimir sua própria vontade, mas nunca uma procuração que não foi firmada pela própria outorgante dos poderes. Da ausência de comprovação de impossibilidade de entrada de requerimento administrativo resulta a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora ou o desatendimento de condição essencial de procedibilidade. Para além disso, a representação processual é pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual. No presente caso, a procuração foi firmada por José Carlos Saraiva em nome próprio. Não há procuração da parte autora ou de seu representante legal formalmente constituído outorgando poderes ao advogado. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.

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