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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001692-16.2026.8.21.0118/RS
AUTOR: PAULO ROBERTO RAMOS DE AVILA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por PAULO ROBERTO RAMOS DE AVILA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. BANRISUL.
Alegou a parte autora que, em março de 2017, buscou a instituição financeira demandada com o objetivo de obter mútuo consignado comum no valor de R$ 3.170,00 (três mil, cento e setenta reais), oportunidade em que foi realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 00127451924917030280. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação, aduzindo que os descontos mensais no benefício previdenciário não amortizaram a obrigação, gerando dívida de prazo indeterminado. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos. No mérito, postulou a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A ação tramitou perante a 2ª Vara Federal de Canoas, oportunidade em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e determinada a declinação da competência a este Juízo Estadual.
É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, a concessão exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, constata-se, a partir da análise do Histórico de Créditos e do Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (evento 10, INF1), que o contrato de RMC nº 00127451924917030280 foi cancelado e excluído pela instituição bancária em 09/08/2024, não subsistindo descontos atuais decorrentes do ajuste impugnado sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Assim, ausente o perigo de dano iminente, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mérito, o feito versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, no qual a parte demandante sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teve averbada a contratação de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), apontando suposta falha no dever de informação pela instituição financeira.
Nesse contexto, a controvérsia amolda-se à matéria recentemente afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE, cadastrado como Tema 1.414/STJ, com as seguintes questões submetidas a julgamento:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Assim, estando a controvérsia abrangida pelo aludido precedente vinculante, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ.
Agendada intimação eletrônica às partes.