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5001692-14.2026.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001692-14.2026.4.04.7202/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LUDWIG CONTABILIDADE E ASSESSORIA SS LTDA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Ludwig Contabilidade e Assessoria SS Ltda e outros, visando à cobrança de débito decorrente de obrigações consubstanciadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 0009925134860128 e nº 0009925161160204, cujo montante original indicado na petição inicial perfazia R$ 176.930,03. No curso do feito, operou-se a constrição eletrônica de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica devedora junto ao sistema Sisbajud, a qual atingiu o montante total de R$ 32.531,88, fracionado em quatro bloqueios sucessivos realizados em 24 de agosto de 2026. A parte executada peticionou arguindo a impenhorabilidade excepcional e urgente do numerário bloqueado. Sustenta, em síntese, que os recursos constritos integram o seu capital de giro operacional básico e destinam-se ao adimplemento de despesas indispensáveis à manutenção de suas atividades, tais como o pagamento de salários dos funcionários (cujos vencimentos estão programados para o início de setembro de 2026 no importe de R$ 41.471,81), verbas rescisórias da ex-colaboradora Danieli Neumann Tres (R$ 5.808,95), faturas de concessionárias de serviços públicos essenciais (Celesc no valor de R$ 618,68 e Enercoop no valor de R$ 395,35), parcelamentos tributários em curso, fornecedores e encargos. Outrossim, argui preliminar de boa-fé objetiva e comportamento contraditório por parte da exequente, asseverando que as partes já vinham conduzindo tratativas extrajudiciais de renegociação amigável do débito bancário desde 08 de julho de 2026, restando surpreendida pela ordem de bloqueio. Requer a liberação integral ou, subsidiariamente, de parcela das verbas essenciais, bem como o cancelamento da ordem de reiteração programada ("teimosinha"). A instituição financeira exequente manifestou-se tempestivamente, pugnando pelo indeferimento integral do pleito de liberação. Indica que os valores constritos possuem natureza fungível e integram o fluxo de caixa corrente da empresa, não detendo caráter alimentar ou similar à caderneta de poupança. Argumenta que o montante constrito representa apenas cerca de 1/5 do débito total exequendo e que as tratativas extrajudiciais infrutíferas não têm o condão de suspender os atos executivos. É o breve relatório. Decido. 1. Das Regras de Impenhorabilidade de Ativos da Pessoa Jurídica (Art. 833, incisos IV e X, do CPC) No mérito, os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil estabelecem a impenhorabilidade de vencimentos/salários e de depósitos mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ocorre que tais dispositivos legais foram instituídos pelo legislador com o escopo de garantir a reserva mínima necessária à dignidade humana e à subsistência das pessoas naturais (devedores pessoas físicas). Por força disso, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que tais proteções de impenhorabilidade não se estendem, como regra geral, às pessoas jurídicas, ainda que os recursos bloqueados estejam, em tese, provisionados ou destinados ao pagamento de despesas correntes de funcionamento da sociedade empresária. Com efeito, as exceções à regra geral da responsabilidade patrimonial ilimitada do devedor (art. 789 do CPC) devem ser interpretadas restritivamente. Admitir a impenhorabilidade genérica de verbas depositadas em conta corrente de pessoas jurídicas sob o argumento de que se destinam ao capital de giro, pagamento de folha salarial ou despesas básicas operacionais equivaleria a criar, à margem da lei, uma imunidade patrimonial absoluta em favor das empresas devedoras, aniquilando a efetividade das medidas constritivas do Sisbajud. No caso em apreço, conquanto a executada tenha comprovado documentalmente a existência de obrigações operacionais prementes — como a rescisão de Danieli Neumann Tres e a folha de salários dos demais empregados —, tais valores ainda se encontravam na esfera de faturamento operacional e disponibilidade da própria empregadora no momento do bloqueio, não tendo ingressado no patrimônio individual dos trabalhadores titulares. Assim, o adimplemento de obrigações trabalhistas, tributos e tarifas de consumo (como Celesc e Enercoop) constitui situação rotineira e ordinária de qualquer atividade empresarial, não possuindo o condão de constituir óbice ao bloqueio judicial ou de convolar tais receitas em impenhoráveis. A liberação excepcional de valores em nome de pessoa jurídica somente é admitida se demonstrada, de maneira cabal, a onerosidade excessiva capaz de causar a prejuízo financeiro irreversível e imediato da empresa . No entanto, a análise dos autos revela que o bloqueio de R$ 32.531,88 representa tão somente cerca de um quinto (20%) do montante total em execução (R$ 176.930,03). O fluxo bancário pretérito evidenciado nos extratos da conta indica movimentação financeira expressiva, o que afasta o cenário de inviabilidade absoluta por conta da constrição pontual. 2. Da Ausência de Efeito Suspensivo das Tratativas de Acordo Extrajudiciais O argumento preliminar fundado na existência de tratativas de acordo e de boa-fé objetiva igualmente não prospera para fins de cancelamento das constrições. No âmbito do processo de execução civil, as meras negociações de renegociação extrajudicial amigável — ainda que comprovadas por meio de contatos travados por canais eletrônicos da CEF (WhatsApp) — não têm o efeito jurídico de suspender a exigibilidade do título extrajudicial ou o curso da demanda executiva. A teor do Código de Processo Civil, a suspensão do feito executório em razão de negociação de débito pressupõe a efetiva formalização de transação escrita submetida à homologação judicial, mediante requerimento conjunto das partes para suspensão convencional do processo (art. 922 do CPC). De igual modo, os atos de constrição somente seriam sustados caso tivessem sido opostos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo judicial, os quais demandam o preenchimento de requisitos rígidos, incluindo a tempestividade e a prévia garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC) — o que inocorreu. Deste modo, a conduta da credora em dar andamento regular ao feito executivo mediante a busca de bens penhoráveis não configura comportamento contraditório, mas regular exercício de direito à satisfação de seu crédito (art. 797 do CPC). 3. Da Validade da Ordem de Reiteração Automática ("Teimosinha") Não se verifica nos autos até o momento o deferimento da ordem reiterada e automática de bloqueios de ativos pelo Sisbajud. Indefiro o pedido de desbloqueio do numerário bloqueado de R$ 32.531,88. Determino a transferência imediata do montante integral bloqueado para conta de depósitos judiciais vinculada a este Juízo. Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito executivo, devendo indicar bens de titularidade dos executados aptos a garantir o saldo remanescente da dívida. Intimem-se. Cumpra-se.

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