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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001691-98.2017.8.21.0036/RS EXEQUENTE: PERCIVAL BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A): DIEGO PALUDO (OAB RS091335) EXECUTADO: OSMAR BRUGNERA ADVOGADO(A): VILSON CEOLAN (OAB RS029606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos Executados no Evento 162, por meio do qual requerem a expedição de ofício ou mandado para o cancelamento e levantamento dos gravames de penhora e indisponibilidade de bens lançados sobre imóveis junto ao Registro de Imóveis, bem como o levantamento das restrições de circulação ou transferência incidentes sobre veículos junto ao DETRAN, e de quaisquer outras restrições deferidas sobre o patrimônio dos executados no curso deste processo. O pedido encontra respaldo nos fatos documentados nos autos. A sentença proferida no Evento 142 homologou a transação celebrada entre as partes e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. O processo teve baixa definitiva no Evento 161. No acordo homologado (evento 138, ACORDO1), as próprias partes previram expressamente que, com a comprovação do pagamento, eventuais restrições, penhoras e averbações junto ao DETRAN e ao Registro de Imóveis, envolvendo bens dos executados, deveriam ser imediatamente baixadas e canceladas, inclusive os mandados de penhora, avaliação e recolhimento do veículo de números 10101191064 e 10101191065. Assim, o levantamento dos gravames é consequência natural e necessária da extinção do feito por transação, estando de acordo com o que as próprias partes ajustaram. A sentença, ao homologar o acordo e extinguir o processo, deveria ter determinado expressamente o cancelamento das restrições, mas a omissão não impede que seja suprida agora por simples despacho, dado que os efeitos da extinção alcançam os atos constritivos que foram deferidos no curso da execução. Defiro o pedido. Expeçam-se os ofícios necessários ao Registro de Imóveis e ao DETRAN para o cancelamento e levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades, restrições de circulação e de transferência incidentes sobre bens dos executados Osmar Brugnera e Marines Passaia Brugnera, oriundas deste processo, inclusive os mandados de recolhimento de veículo acima referidos. Após o cumprimento, dê-se nova baixa. Intimações agendadas eletronicamente. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.
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