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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Tangará · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001691-67.2021.8.24.0071/SC
EXEQUENTE: MARCOS SEVALD BERTONCELLO
ADVOGADO(A): VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio on-line, pelo sistema SISBAJUD de eventual numerário disponível em depósitos e/ou aplicações de titularidade da parte Executada, procedendo-se à consulta ao sistema.
Aguarde-se a resposta.
1.1. Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) promova-se a sua indisponibilidade até o valor da dívida e o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §§ 1º e 2º).
1.2. Feito isso, intime-se a parte Executada, através de seu advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio judicial (CPC, art. 854, § 2º).
1.2.1. Apresentada insurgência da parte Executada no prazo acima assinalado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, vindo-me, em seguida, concluso para decisão.
1.2.2. Não havendo insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à Instituição Financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º) e expeça-se o respectivo alvará.
2. Os demais pedidos serão apreciados caso infrutífera a busca de ativos financeiros.
3. Realizadas as diligências, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.