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5001690-84.2025.8.21.0149

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001690-84.2025.8.21.0149/RS AUTOR: JULIANA RIBEIRO LUIZ MOTA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. A ré arguiu, em contestação, a prática de advocacia predatória pelo patrono da autora, indicando elevado número de procesos distribuídos e apontando características que, segundo a instituição, configurariam litigância temerária. A questão não interfere na regularidade da presente demanda, que conta com procuração específica para a ação contra o Banco Agibank S.A. (evento 25, PROC3), asinada pela autora eletronicamente, pelo Gov.br, conforme determinado no evento 25, DESPADEC1, além de documentos que identificam a relação contratual controvertida (evento 21, DESPADEC1). A mera pluralidade de demandas distribuídas pelo mesmo patrono não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória. A apuração de eventual conduta irregular dos advogados compete aos órgãos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE, mediante encaminhamento de ofício se e quando verificados elementos concretos e individualizados no curso do processo, o que não se extrai dos elementos fáticos desta demanda específica. A preliminar é, portanto, rejeitada. Conforme fundamentação acima exarada, considero saneado o feito. Pontos controvertidos e definição da distribuição do ônus da prova: Em análise à inicial e à contestação, constato que a controvérsia diz respeito à suposta abusividade da taxa de juros aplicada no contrato quando da contratação, uma vez que superior à média de mercado, consoante informações do Banco Central. Evidente, portanto, que a discussão diz respeito à matéria eminentemente de direito, cabendo a este juízo avaliar se a taxa de juros pactuada efetivamente se mostra abusiva, assim como eventuais consequências jurídicas no caso do efetivo reconhecimento. De todo modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de outras provas além das já produzidas ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC. Agendada a intimação eletrônica.

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