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5001690-50.2024.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001690-50.2024.8.21.0010/RS RECORRENTE: TERESINHA DUROTI FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318) ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão que admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 50062852020268219000, devem ser sobrestados os recursos relativos à matéria objeto do presente feito. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por servidora pública municipal contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, que negou provimento a recurso inominado sobre recomposição de perdas decorrentes da conversão de vencimentos em URV, no Município de Caxias do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há divergência entre as Turmas Recursais quanto à legalidade da compensação de perdas da URV pela Lei Municipal nº 4.154/1994, frente aos critérios da Lei nº 8.880/94. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Primeira Turma entende que a Lei Municipal nº 4.154/1994 não compensou as perdas salariais geradas pela conversão monetária, enquanto a Segunda e Terceira Turmas consideram que a norma municipal adotou mecanismos de recomposição para evitar perdas remuneratórias. 2. A divergência entre as Turmas Recursais justifica a necessidade de uniformização da jurisprudência para garantir tratamento isonômico e segurança jurídica aos servidores públicos de Caxias do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Admitido o incidente de uniformização de jurisprudência. Tese de julgamento: 1. A divergência entre as Turmas Recursais sobre a compensação de perdas da URV pela Lei Municipal nº 4.154/1994 justifica a uniformização da jurisprudência para assegurar a aplicação uniforme do direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 37, XV; 39, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Municipal nº 4.154/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário (Tema 5); STJ, REsp 1.101.726/SP (Tema 15); STJ, REsp 970.217/RS (Tema 3); STF, RE 631.444/RS (Tema 539). Assim, determino a suspensão do processamento do recurso, devendo os autos aguardar em localizador específico nova determinação para fins de inclusão em pauta. Agendada intimação.

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