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TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001690-40.2026.8.25.0084/SEAUTOR: ROBERTO MOREIRA SANDES ADVOGADO(A): LUCINEIDE DE BRITO CRUZ (OAB SE007706) ADVOGADO(A): JULLIANNE BEATRIZ MATOS RAMOS (OAB SE018356) ADVOGADO(A): JULLIANNE BEATRIZ MATOS RAMOS (OAB SE018356) RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB SE001160A) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do juizado; INDEFIRO o requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de restituição de quantia; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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