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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001690-08.2014.8.21.0008/RS
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA VARGAS RODRIGUES (Inventariante)
ADVOGADO(A): CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS (OAB RS058686)
ADVOGADO(A): BIBIANA CHAVARRIA SANTIAGO (OAB RS086578)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da penhora no rosto dos autos requisitada pela 3ª Vara Cível desta Comarca, oriunda da execução fiscal n° 5042172-17.2022.8.21.0008, bem como da expedição do respectivo termo (evento 184, DOC1).
Inicialmente, com relação aos pedidos de remoção da inventariante (item "V" do evento 179, DOC1 e evento 181, DOC1), deverão os herdeiros proceder na forma do art. 623, § único, do CPC1, mediante instauração de incidente próprio.
De outro lado, indefiro o pedido de prova testemunhal quanto à prestação de contas (item "4" do evento 165, DOC1), porquanto a oitiva dos antigos locatários não supre o dever da inventariante de apresentar demonstrativo das receitas e despesas, tratando-se de matéria documental.
Oficie-se à SEFAZ para que informe a situação atual da DIT nº 1344572.
Outrossim, oficie-se ao Município de Canoas para que informe a situação cadastral do imóvel de matrícula nº 13.371 e eventual providência necessária à regularização apontada no evento 165, DOC1.
Intimem-se, inclusive a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o evento 179, DOC1 e evento 181, DOC1.
Diligências legais.
1. Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.